Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Página de Busca
Filtros
Ordenação
  • RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. A falta imputada ao empregador ou ao empregado, como fator determinante da justa causa autorizadora da rescisão contratual, deve ser grave. Logo, não é qualquer conduta que traduz o descumprimento do contrato que dá ensejo à rescisão indireta, mas somente aquela ação, ou omissão, que provoque a insustentabilidade da manutenção do vínculo empregatício.  
  • INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISPENSA DO EMPREGADO PÚBLICO QUE TEVE DEFERIDA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 655.283, reconhecida a repercussão geral da matéria, apreciou o Tema 606 envolvendo: a) reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos e; b) competência para processar e julgar a ação em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos. Na Sessão de Julgamento ocorrida em 16/06/2021, restou fixada a seguinte tese: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º". Assim, revela-se incompetente a Justiça do Trabalho para apreciação da demanda.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA. A responsabilidade do ente público, na qualidade de tomador de serviços, decorre da culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil). Os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. Ao ente público, cabe exigir do prestador dos serviços o demonstrativo relativo ao cumprimento das obrigações trabalhistas, e, se for o caso, fazer valer as sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93 e, assim, rescindir o contrato na forma dos artigos 77 e 78 do referido diploma legal. Em 26/04/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 760.931, o Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A ausência de fiscalização efetiva por parte do ente público resulta na sua responsabilidade subsidiária.  
  • GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. Certo é que, em se tratando de empregado que tenha completado dez anos consecutivos no exercício de função de confiança antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, a solução deve ser dada em conformidade com a legislação em vigor anteriormente, ou seja, com base no estatuído no artigo 468 da CLT, sem aplicação do 2º parágrafo, incluído pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e na Súmula 372, I, do TST. No presente caso, tem-se que, mesmo antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, restou evidenciado o exercício de funções de confiança pelo demandante por mais de 10 anos, com recebimento das parcelas requeridas na inicial. Recurso patronal improvido.
  • RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA. A responsabilidade do ente público, na qualidade de tomador de serviços, decorre da culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil). Os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. Ao ente público, cabe exigir do prestador dos serviços o demonstrativo relativo ao cumprimento das obrigações trabalhistas, e, se for o caso, fazer valer as sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93 e, assim, rescindir o contrato na forma dos artigos 77 e 78 do referido diploma legal. Em 26/04/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 760.931, o Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A ausência de fiscalização efetiva por parte do ente público resulta na sua responsabilidade subsidiária.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A responsabilidade do ente público, na qualidade de tomador de serviços, decorre da culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil). Os artigos 58, inciso III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. Ao ente público cabe exigir do prestador dos serviços o demonstrativo relativo ao cumprimento das obrigações trabalhistas e, se for o caso, fazer valer as sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93 para, assim, rescindir o contrato na forma dos artigos 77 e 78 do referido diploma legal.  
  • DIFERENÇAS NO CÁLCULO DAS COMISSÕES. VALIDADE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA VENDA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Tem-se que desde que o reclamante passou a exercer a função de Vendedor, as comissões eram pagas pelo valor líquido das vendas. A Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, estabelece em seu art. 2º, que "O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar." A referida norma não faz distinção quanto ao valor líquido ou bruto da venda. Outrossim, as comissões podem ser pactuadas livremente entre as partes, desde que não sejam contrariadas normas legais. Nesse sentido o artigo 444 da CLT. Dessa forma, se desde o início as comissões foram calculadas e pagas de uma só forma, tem-se que é o que foi ajustado entre as partes, não havendo alteração contratual no curso do contrato de trabalho e, portanto, válida a forma de pagamento de comissões. Recurso do reclamado parcialmente provido. COMISSIONISTA MISTO. APLICAÇÃO DA OJ 397 DA SDI1 DO TST. Havendo a condenação ao pagamento de horas extras, foi determinada a aplicação do entendimento contido na OJ 397 da SDI1. Importante destacar que as atividades que o autor alega ter exercido após a concretização das vendas, referem-se à realização das mesmas, como prestação de contas, razão pela qual entende que deve ser mantido o entendimento da Orientação Jurisprudencial 397 da SDI1, do c.TST. Recurso do reclamante improvido.    
  • RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta não demonstra sua atuação na eficiente fiscalização de cumprimento, pela contratada, das obrigações relacionadas aos trabalhadores disponibilizados para atuação em benefício da entidade contratante.  
  • FGTS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário n. 709212/DF, em Sessão realizada no dia 13 de novembro de 2014, o Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal pronunciou, pela via de controle difuso, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei n. 8.036/90, e do artigo 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto n. 99.684/90. que estabeleciam a prescrição trintenária em relação ao FGTS não recolhido durante a vigência do contrato de trabalho. No tocante à modulação, a decisão foi proferida com efeitos ex nunc (prospectivos), ficando assentado que para os casos em que o prazo prescricional já estivesse em curso, a exemplo do que foi trazido à baila, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão da Corte Suprema. No caso em apreço, o prazo prescricional já estava em curso por ocasião da decisão do STF, em 13/11/2014. Desse modo, aplica-se à hipótese a prescrição quinquenal, que é o que ocorre primeiro e, assim, considerando que a ação foi ajuizada em 01/07/2021, estão prescritas as parcelas do FGTS e, por consequência, a multa de 40%, anteriores a 01/07/2016. Recurso provido.    
  • RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A responsabilidade do ente público, na qualidade de tomador de serviços, decorre da culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil). Os artigos 58, inciso III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. Ao ente público cabe exigir do prestador dos serviços o demonstrativo relativo ao cumprimento das obrigações trabalhistas e, se for o caso, fazer valer as sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93 para, assim, rescindir o contrato na forma dos artigos 77 e 78 do referido diploma legal.  
Exibindo 1 a 10 de 20.

Filtrar por:

Data de Publicação
Data de Julgamento