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  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - É de se reconhecer a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços ainda que, em princípio, não responda pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, porque partícipe (culpa in vigilando e in eligendo) e real beneficiário das violações dos direitos trabalhistas.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA. A responsabilidade do ente público, na qualidade de tomador de serviços, decorre da culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil). Os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. Ao ente público, cabe exigir do prestador dos serviços o demonstrativo relativo ao cumprimento das obrigações trabalhistas, e, se for o caso, fazer valer as sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93 e, assim, rescindir o contrato na forma dos artigos 77 e 78 do referido diploma legal. Em 26/04/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 760.931, o Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A ausência de fiscalização efetiva por parte do ente público resulta na sua responsabilidade subsidiária.  
  •   RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Pelo princípio da aptidão da prova, o ônus da prova deve ser suportado pela tomadora dos serviços, notadamente considerando que detém todos os documentos que, em tese, comprovariam a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Exigir tal prova por parte do trabalhador terceirizado seria o mesmo que impedi-lo de demandar, considerando a excessiva dificuldade que esbarraria ao tentar comprovar fato negativo.    
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