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  • RECURSO DA RECLAMADA. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. Se o reclamante expressamente define e esclarece os limites da lide, deve o magistrado limitar-se a julgar o que foi postulado, sob pena de violação ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Recurso a que se dá parcial provimento. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE QUANDO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DANO MORAL. Estando suspenso o contrato de trabalho em razão da percepção do auxílio doença, a obrigação patronal pela manutenção do plano de saúde subsiste. Dessa forma, o cancelamento do benefício de assistência médica, nesta situação, configura ato ilícito por parte do empregador, dando ensejo à indenização por dano moral. Recurso improvido  
  • RECURSO ORDINÁRIO. GRAVIDEZ. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. ARTIGO 10, II, "b", DO ADCT. REINTEGRAÇÃO. 1. Basta ao reconhecimento da estabilidade da gestante, prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT que a empregada ostente a condição de gestante (concepção) até o momento da dispensa; inteligência do item I, da Súmula nº 244, do Colendo TST, ressaltando que a norma constitucional, bem como a referida súmula não fazem qualquer distinção quanto ao tipo de contrato ao qual a empregada esta vinculada. No caso, a prova documental colacionada aos autos comprova que a autora possuía esta condição, razão pela qual faz jus a estabilidade pretendida. 2. Quanto à rescisão contratual, cuida-se de requisito de validade expressamente previsto em lei a participação do Sindicato obreiro nos casos de pedido de demissão do empregado estável (artigo 500 da CLT) e, havendo pedido de reconsideração do pedido de demisssão antes da sua homologação, a reintegraço é medida que se impõe.. Recurso da reclamante provido, no tema.  
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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. Em sede de embargos de declaração não cabe reapreciação da prova e rediscussão de mérito, porquanto não são hipóteses de cabimento do meio eleito. Recurso a que se nega provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ. GRUPO ECONÔMICO. Se o acervo probatório dos autos do processo evidencia a participação dos mesmos sócios ou coordenação empresarial entre as empresas indicadas pelo reclamante e pela decisão alvejada, é imperioso reconhecer a formação de grupo econômico, atribuindo-se, no caso em apreço, a responsabilidade solidária à segunda reclamada. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA POR NÃO PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DA LEI Nº 5.584/70. Não se confunde a assistência judiciária da Lei 5584/70 com o benefício da gratuidade de justiça. Nesse sentido, se forem preenchidos os requisitos constantes do art. 790, §3º da CLT vigente à época do ajuizamento da demanda, fará jus o autor à gratuidade de justiça, sendo dispensado do recolhimento de custas. Apelo obreiro provido.
  • RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. Provada pela prova testemunhal a acumulação indevida de funções díspares, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais correspondentes à reclamante. Recurso desprovido.      
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