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  • GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DESERÇÃO. A apólice do seguro garantia judicial, por si só, não faz prova de sua quitação, pois não há comprovante de quitação do prêmio. Sendo o seguro garantia judicial equiparado ao depósito recursal, por força do disposto no art. 899 § 11 da CLT, o prazo para seu pagamento é o mesmo do depósito recursal, a saber, dentro do prazo recursal, nos termos do art. 7º da Lei 5.584/70. Não comprovada a quitação do prêmio da apólice, o recurso se encontra deserto. Recurso da reclamada não conhecido, por deserção.
  • ACIDENTE DE TRABALHO. EMISSÃO DA CAT. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Emitida a CAT pelo empregador e demonstrado o recebimento do benefício na espécie B91, é devido o pagamento da indenização substitutiva de que trata o art. 118 da Lei n° 8.213/91. Recurso da reclamante provido.
  • VÍNCULO DE EMPREGO. Para ser reconhecida uma relação jurídica de emprego, mister se faz que haja comprovação da prestação de serviços por parte de uma pessoa física para outra, física ou jurídica, de maneira não-eventual, subordinada e mediante remuneração, na forma prevista nos art. 2º e 3º da CLT. Uma vez demonstrados tais requisitos, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego.
  • RECURSO ORDINÁRIO. OFÍCIO OAB. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. Compete à OAB apurar se, à luz dos fatos ocorridos, incorreu o advogado em falta disciplinar.
  •   RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL PEDIDO FORMULADO PELO ADVOGADO NO RECURSO ORDINÁRIO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. EXIGÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS NA PROCURAÇÃO. DESERÇÃO. Não há como validar a declaração de hipossuficiência feita pelo advogado, no corpo do recurso ordinário, para a concessão da gratuidade de justiça, porquanto a procuração outorgada pelo réu não lhe confere poderes específicos para esse fim. Inteligência da Súmula nº 463, I, do C. TST.
  •   RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA DE ÔNIBUS E COBRADOR. ACÚMULO DE FUNÇÕES RECONHECIDO. A atividade de cobrança de passagens é alheia ao contrato de trabalho do motorista, e, portanto, o exercício concomitantemente destas funções não se insere na regra contida no parágrafo único do artigo 456 da CLT, bem como a ausência de norma coletiva que autorize especificamente o acúmulo destas funções, tem-se que a atividade de cobrador é incompatível com a função para a qual o autor foi contratado e remunerado. Impõe-se a reforma da sentença, para determinar o pagamento de acréscimo salarial no importe de 30% sobre o salário de motorista.
  •   RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. EXISTÊNCIA DE CONDICIONANTES. LIMITAÇÃO DA LIQUIDEZ E EFETIVIDADE DO SEGURO. INVALIDADE DA APÓLICE. DESERÇÃO. O parágrafo único do artigo 848 do CPC, bem como o artigo 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelecem a autorização legal para substituição de penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Todavia, a existência de condicionantes que limitam a liquidez e efetividade do seguro garantia, afigura-se incompatível com a natureza da garantia ofertada, que não pode ser precária, como na espécie, eis que possui risco acentuado de perda da garantia no decorrer da execução.
  • RECURSO DA RECLAMADA. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. Se o reclamante expressamente define e esclarece os limites da lide, deve o magistrado limitar-se a julgar o que foi postulado, sob pena de violação ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Recurso a que se dá parcial provimento. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE QUANDO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DANO MORAL. Estando suspenso o contrato de trabalho em razão da percepção do auxílio doença, a obrigação patronal pela manutenção do plano de saúde subsiste. Dessa forma, o cancelamento do benefício de assistência médica, nesta situação, configura ato ilícito por parte do empregador, dando ensejo à indenização por dano moral. Recurso improvido  
  • RECURSO ORDINÁRIO. GRAVIDEZ. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. ARTIGO 10, II, "b", DO ADCT. REINTEGRAÇÃO. 1. Basta ao reconhecimento da estabilidade da gestante, prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT que a empregada ostente a condição de gestante (concepção) até o momento da dispensa; inteligência do item I, da Súmula nº 244, do Colendo TST, ressaltando que a norma constitucional, bem como a referida súmula não fazem qualquer distinção quanto ao tipo de contrato ao qual a empregada esta vinculada. No caso, a prova documental colacionada aos autos comprova que a autora possuía esta condição, razão pela qual faz jus a estabilidade pretendida. 2. Quanto à rescisão contratual, cuida-se de requisito de validade expressamente previsto em lei a participação do Sindicato obreiro nos casos de pedido de demissão do empregado estável (artigo 500 da CLT) e, havendo pedido de reconsideração do pedido de demisssão antes da sua homologação, a reintegraço é medida que se impõe.. Recurso da reclamante provido, no tema.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. CERCEIO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE AUDIO EM AIJ. Configura cerceio de defesa o indeferimento da oitiva de audio em AIJ que pudesse esclarecer os fatos narrados na inicial. Ofensa ao princípio da busca da verdade real, preceituado no art. 765, da CLT.
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