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Ordenação
- Pela "tradicional" teoria da desconsideração da personalidade jurídica (que encontra expressa disciplina legal no art. 50 do Código Civil em vigor), possível alcançar o patrimônio dos sócios de uma pessoa jurídica, sem qualquer limite, desde que se verifique "abuso" em prejuízo de seus credores, por "desvio de finalidade" ou por "confusão patrimonial". Mas para o Direito do Trabalho, possível desconsiderar a personalidade jurídica da empresa tão-somente por se verificar o inadimplemento de suas obrigações trabalhistas (como incontroverso nos autos, em relação à reclamada) - presumindo-se então o "abuso", tendo em vista o caráter alimentar de que se revestem os créditos trabalhistas, exigindo, do ordenamento jurídico, proteção específica (e mais ampla).
- Especificamente em relação à "liberação do depósito recursal", desde que realizado, in casu, de forma "voluntária", na conta vinculada ao FGTS do trabalhador, o "depósito recursal" não poderia ser considerado bem "afeto" à missão consular, não recaindo sobre ele proteção atinente à "imunidade de execução" do Estado Estrangeiro.
- Agravo de petição a que se nega provimento, desde que corretos os cálculos objeto de impugnação por parte da reclamada/executada.
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Data de Publicação
- 805 2022
Órgão Julgador
- 822 Oitava Turma