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Título: | 0010094-17.2015.5.01.0070 - DEJT 2022-01-13 |
Data de Publicação: | 13/01/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2831254 |
Ementa: | Pela "tradicional" teoria da desconsideração da personalidade jurídica (que encontra expressa disciplina legal no art. 50 do Código Civil em vigor), possível alcançar o patrimônio dos sócios de uma pessoa jurídica, sem qualquer limite, desde que se verifique "abuso" em prejuízo de seus credores, por "desvio de finalidade" ou por "confusão patrimonial". Mas para o Direito do Trabalho, possível desconsiderar a personalidade jurídica da empresa tão-somente por se verificar o inadimplemento de suas obrigações trabalhistas (como incontroverso nos autos, em relação à reclamada) - presumindo-se então o "abuso", tendo em vista o caráter alimentar de que se revestem os créditos trabalhistas, exigindo, do ordenamento jurídico, proteção específica (e mais ampla). |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROQUE LUCARELLI DATTOLI |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2021-12-14 |
Data de Acesso: | 2022-01-13T05:08:39Z |
Data de Disponibilização: | 2022-01-13T05:08:39Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00100941720155010070-DEJT-12-01-2022.pdf | 15,74 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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