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Ordenação
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Apenas a contradição existente no corpo da decisão, ou entre seus fundamentos e a parte dispositiva, rende ensejo à oposição dos embargos de declaração, o que não se verifica no caso sob exame, uma vez que no corpo do acórdão não há qualquer incompatibilidade entre dois termos ou juízos, de modo que a afirmação de um implique na negação de outro ou vice-versa.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Pela forma como foram colocadas, as razões expostas pela parte embargante, percebe-se que, a pretexto de vício no julgado, está a buscar, em realidade, novo pronunciamento acerca de questões já devidamente apreciadas, o que, entrementes, não pode ser alcançado pela via eleita.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração não são a via adequada para questionar o acerto ou desacerto da decisão, mas se destinam, fundamentalmente, a suprir omissão ou sanar contradição e obscuridade, vícios dos quais não padece o acórdão embargado.
- AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. Não é possível discutir, em sede de execução, questões já decididas na sentença de mérito, sob pena de violação ao artigo 879, § 1º, da CLT.
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Data de Publicação
- 799 2022
Órgão Julgador
- 814 Sexta Turma