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  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA ANTE A COMPROVAÇÃO DO PREPARO. Sabe-se que dentre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos está o correto preparo pelo recorrente, sob pena de deserção. No caso em tela, a primeira reclamada, após ser intimada para comprovar o preparo, efetuou o recolhimento das custas processuais e juntou aos autos carta de fiança e, inexistindo evidência que afaste a validade da garantia apresentada pela parte, não há que se falar em deserção do recurso ordinário. Agravo provido.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA ANTE A COMPROVAÇÃO DO PREPARO. Sabe-se que dentre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos está o correto preparo pelo recorrente, sob pena de deserção. No caso em tela, a reclamada, após ser intimada para comprovar o preparo, efetuou o recolhimento das custas processuais e juntou aos autos carta de fiança e, inexistindo evidência que afaste a validade da garantia apresentada pela parte, não há que se falar em deserção do recurso ordinário. Agravo provido.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO.BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. NECESSIDADE DE COMPROVAR PRECARIEDADE FINANCEIRA. DESERÇÃO. Na presente hipótese, a agravante encontra-se em recuperação judicial, estando isenta de recolhimento de depósito recursal, conforme §10o, artigo 899 da CLT. No entanto, não demonstra sua alegada precariedade econômica, não servindo para tanto, por si sós, os argumentos de que passa por dificuldades financeiras e de que está em processo de recuperação judicial.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA ANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. Sabe-se que dentre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos está o correto preparo pelo recorrente, sob pena de deserção. No caso em tela, o reclamante, após ser intimado para comprovar o preparo, efetuou o recolhimento das custas processuais, como evidencia o documento de ID 97885e5. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA ANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. Sabe-se que dentre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos está o correto preparo pelo recorrente, sob pena de deserção. No caso em tela, a reclamante, após ser intimada para comprovar o preparo, efetuou o recolhimento das custas processuais, como evidencia o documento de ID 368927a. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA DE FIANÇA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n° 1 de 16/10/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia de execução trabalhista, prevê as condições de aceitação do seguro. No presente caso, inexiste prova que afaste a validade da garantia apresentada pela parte, não havendo que se falar em deserção do recurso ordinário. Agravo provido.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.A inclusão do §10º no art. 899 do texto consolidado pela Lei 13.467/17, cuja aplicação é aqui indiscutível, eximiu as entidades filantrópicas tão somente do depósito recursal, não do recolhimento das custas processuais. No caso em tela, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, tendo a agravante sido intimada a efetuar o pagamento das custas, nos termos do entendimento consubstanciado no item II, da OJ 269, da SDI-1, do C. TST, porém não comprovou o recolhimento. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.A inclusão do §10º no art. 899 do texto consolidado pela Lei 13.467/17, cuja aplicação é aqui indiscutível, eximiu as entidades filantrópicas tão somente do depósito recursal, não do recolhimento das custas processuais. No caso em tela, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, tendo a agravante sido intimada a efetuar o pagamento das custas, nos termos do entendimento consubstanciado no item II, da OJ 269, da SDI-1, do C. TST, porém não comprovou o recolhimento. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. Conforme entendimento consubstanciado no inciso I da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do Colendo TST, o benefício da gratuidade, na justiça do trabalho, pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja formulado no prazo alusivo ao recurso. Assim, não tendo a parte requerido a concessão do benefício em seu recurso ordinário, tampouco efetuado qualquer recolhimento a titulo de preparo recursal, não há como conhecer do apelo.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. Conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do Colendo TST, o benefício da gratuidade, na justiça do trabalho, pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja formulado no prazo alusivo ao recurso. Assim, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, é de ser provido o agravo de instrumento, a fim de que seja processado o recurso trancado.
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