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- AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA: REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NOS REPOUSOS DOS PETROLEIROS. TEMA QUE NÃO É REGULAMENTADO PELO TEXTO CONSTITUCIONAL, MAS GENERICAMENTE ENUNCIADO, APARENTEMENTE DE FORMA CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO TST. É improcedente o pedido de corte rescisório fundado em manifesta violação de norma jurídica (art. 966, inciso V do Código de Processo Civil), quando a matéria era controvertida nos Tribunais ao tempo da prolação da decisão rescindenda. Inteligência das Súmulas nº. 83, do Colendo TST e 343, do Pretório Supremo Tribunal Federal. I - R E L A T Ó R I O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação rescisória nº TRT-AR-0100897-52.2021.5.01.0000, em que são partes: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, como autor, e CÉSAR AUGUSTO BARBOSA e ÉLCIO FILIPE GIRALDO DE FARIAS, como réus. Na forma Regimental, adoto o relatório apresentado na sessão de julgamento pelo Excelentíssimo Desembargador Relator: "
- AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. EMENDA. ESCLARECIMENTOS À INICIAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA CAUSA DE PEDIR. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. O direito à rescisão/desconstituição da decisão de mérito se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (CPC, artigo 975). Ajuizada a ação rescisória dentro do prazo legal, afigura-se descabida a pronúncia de decadência com relação às pretensões veiculadas na petição inicial originária. Ficam prejudicadas, contudo, as pretensões formuladas após o prazo decadencial de 02 (anos), que não tenham relação com as pretensões apresentadas tempestivamente. I - R E L A T Ó R I O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação rescisória nº TRT-AR-0100870-40.2019.5.01.0000, em que são partes: STEFAM MONTEIRO CHAVES, como autor, e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, como ré. Na forma Regimental, adoto o relatório apresentado na sessão de julgamento pelo Excelentíssimo Desembargador Relator: "