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Título: 0100870-40.2019.5.01.0000 - DEJT 2022-06-18
Data de Publicação: 18/06/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2995505
Ementa:   AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. EMENDA. ESCLARECIMENTOS À INICIAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA CAUSA DE PEDIR. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. O direito à rescisão/desconstituição da decisão de mérito se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (CPC, artigo 975). Ajuizada a ação rescisória dentro do prazo legal, afigura-se descabida a pronúncia de decadência com relação às pretensões veiculadas na petição inicial originária. Ficam prejudicadas, contudo, as pretensões formuladas após o prazo decadencial de 02 (anos), que não tenham relação com as pretensões apresentadas tempestivamente.      I - R E L A T Ó R I O    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação rescisória nº TRT-AR-0100870-40.2019.5.01.0000, em que são partes: STEFAM MONTEIRO CHAVES, como autor, e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, como ré.   Na forma Regimental, adoto o relatório apresentado na sessão de julgamento pelo Excelentíssimo Desembargador Relator:   "
Juiz / Relator / Redator designado: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
Órgão Julgador: SEDI-1
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-06-02
Data de Acesso: 2022-06-14T06:09:17Z
Data de Disponibilização: 2022-06-14T06:09:17Z
Tipo de Processo: Ação Rescisória
Tipo de Relator: REDATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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