Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: | 0100870-40.2019.5.01.0000 - DEJT 2022-06-18 |
Data de Publicação: | 18/06/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2995505 |
Ementa: | AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. EMENDA. ESCLARECIMENTOS À INICIAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA CAUSA DE PEDIR. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. O direito à rescisão/desconstituição da decisão de mérito se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (CPC, artigo 975). Ajuizada a ação rescisória dentro do prazo legal, afigura-se descabida a pronúncia de decadência com relação às pretensões veiculadas na petição inicial originária. Ficam prejudicadas, contudo, as pretensões formuladas após o prazo decadencial de 02 (anos), que não tenham relação com as pretensões apresentadas tempestivamente. I - R E L A T Ó R I O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação rescisória nº TRT-AR-0100870-40.2019.5.01.0000, em que são partes: STEFAM MONTEIRO CHAVES, como autor, e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, como ré. Na forma Regimental, adoto o relatório apresentado na sessão de julgamento pelo Excelentíssimo Desembargador Relator: " |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA |
Órgão Julgador: | SEDI-1 |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-06-02 |
Data de Acesso: | 2022-06-14T06:09:17Z |
Data de Disponibilização: | 2022-06-14T06:09:17Z |
Tipo de Processo: | Ação Rescisória |
Tipo de Relator: | REDATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
01008704020195010000-DEJT-13-06-2022.pdf | 57,24 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.