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  • AGRAVO REGIMENTAL. DIRETOR DE COOPERATIVA. ATIVIDADE DIVERSA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. O dirigente de cooperativa só tem garantia de estabilidade provisória no emprego se sua atividade como diretor estiver em conflito com os interesses do seu empregador. PROGRAMA "NÃO DEMITA" DOS BANCOS. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO INDEFERIDA. Sem desmerecer-se a interpretação dos direitos sociais, em convergência com a Teoria do Enfoque de Direitos Humanos, sem desapreço ao princípio da boa-fé objetiva, à função social do contrato e à necessidade de diálogo prévio à dispensa. Sem desprezo à eficácia diagonal dos direitos humanos, o compromisso assumido publicamente de não demitir empregados, quando havia incertezas sobre o futuro próximo, justificadas pelos riscos concretos à sobrevivência humana, não preenche a omissão legislativa de lei complementar que proteja a relação de emprego contra despedida arbitrária (art. 7º, I, CR).  
  • AGRAVO REGIMENTAL. Artigo 355, I, do CPC. Devidamente fundamentada a decisão agravada e por não se oferecerem fundamentos novos que infirmem o indeferimento da liminar, tem-se que a controvérsia fixada no processo de origem, de que a dispensa do empregado decorreu do mau desempenho de trabalho induz à necessidade de produção de prova, que, por si só afasta a existência de direito líquido e certo, passível de ser amparado por mandado de segurança. Encontrando-se maduro o processo para decisão final, consoante a regra do artigo 355, I do CPC, prejudicado o julgamento do recurso, denega-se a segurança.
  • AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. Persistindo os motivos que levaram ao indeferimento da liminar, não se justifica a reforma da decisão agravada. Recurso a que se nega provimento.
  • MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Inexistindo no agravo regimental qualquer argumento novo capaz de modificar a decisão agravada, forçoso manter-se integralmente a decisão que, nos termos dos artigos 5º, II, e 10 da Lei 12.016/2009, extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme inciso I do artigo 267 do CPC. Agravo não provido.
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