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  • ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, QUANTO ÀS ASTREINTES. REJEITAM-SE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA UERJ COM CLARO INTUITO DE OBTER O REEXAME DE PROVAS E A REFORMA DO JULGADO, SEM APRESENTAR QUALQUER DEFEITO CONCRETO NA DECISÃO.  
  • HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO IDÔNEOS.NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEMONSTRATIVO. A omissão do Autor em fazer o demonstrativo de horas extras não desincumbe o juiz de realizar tal análise, visto que lhe compete analisar as provas produzidas, em consonância com as pretensões deduzidas em juízo.    
  • DESERÇÃO. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça à Ré, que é pessoa jurídica, e do não recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal, em que pese a concessão de prazo para tanto, não se conhece o recurso interposto por deserção.
  • DETRAN. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TESES FIXADAS PELO E. STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL NOS TEMAS 246 E 725 - CULPA IN VIGILANDO - AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA. É dever da administração pública fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais pela prestadora de serviços inclusive no que concerne aos seus empregados, conforme entendimento fixado pelo E. STF no julgamento da ADC nº 16 e do Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema da Repercussão Geral nº 246). Na hipótese em exame, as provas dos autos deixam evidenciada a não fiscalização efetiva. Portanto, a tomadora dos serviços responde de forma subsidiária pelas obrigações inadimplidas, em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 725.    
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TESES FIXADAS PELO E. STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL NOS TEMAS 246 E 725 - CULPA IN VIGILANDO - AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA. É dever da administração pública fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais pela prestadora de serviços inclusive no que concerne aos seus empregados, conforme entendimento fixado pelo E. STF no julgamento da ADC nº 16 e do Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema da Repercussão Geral nº 246). Na hipótese em exame, as provas dos autos deixam evidenciada a não fiscalização efetiva. Portanto, a tomadora dos serviços responde de forma subsidiária pelas obrigações inadimplidas, em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 725.  
  • COBRADOR DE TRANSPORTE PÚBLICO COMPLEMENTAR. VÍNCULO DE EMPREGO CONFIGURADO. Impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício entre os litigantes, notadamente pelo beneficiamento da atividade econômica por parte do Réu, ainda que de forma repartida, além de sua interferência na contratação do demandante e complementação de recursos financeiros na hipótese de escassez para o abastecimento, sem o qual o desempenho econômico não seria possível.    
  • TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. DIREITO RECONHECIDO - Produzido laudo pericial que atestou que o Autor prestava serviços com riscos ambientais consistente em exposição a produtos químicos e, ainda, que a Ré não fornecia equipamento de proteção individual adequado a eliminar tais riscos, devido o adicional de insalubridade postulado.
  • RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Restou incontroverso o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa (não pagamento de salários e ausência de depósitos do FGTS), que levaram à declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, na falta de pagamento das verbas rescisórias na primeira audiência, aplica-se a multa do artigo 467 da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. NÃO SUBMISSÃO À LEI 8.666/93 OBTIDA POR LIMINAR NO E. STF. Considerando que a PETROBRAS obteve junto ao STF liminar para não observar o regime de licitação previsto na Lei 8.666/93, não pode invocar tal norma para eximir-se da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331 do E. TST. Não bastasse isso, é dever da administração pública fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais pela prestadora de serviços inclusive no que concerne aos seus empregados. Na hipótese em exame, as provas dos autos deixam evidenciada a não fiscalização efetiva.    
  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO AO LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO. DEVIDO O ADICIONAL. Comprovada por laudo técnico a presença da condição de frio durante a vigência do contrato de trabalho, devido o adicional de insalubridade.  
  • ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RÉ, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, QUANTO AOS JUROS DE MORA. E REJEITAM-SE OS DO AUTOR.  
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