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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração não têm por escopo o reexame do julgado e, muito menos, o de impelir o julgador a apresentar respostas aos questionamentos da parte sobre o acerto ou desacerto da decisão, destinando-se, fundamentalmente, a suprir omissão ou sanar contradição, vícios que, todavia, não configurados no caso presente.
  • TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Se o objeto da tutela antecipada consiste na atribuição de conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento do requerente, uma vez julgado o recurso, faz perecer o objeto da ação cautelar.
  • TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. Se o objetivo da requerente é conseguir o efeito suspensivo do recurso ordinário, tem-se que o julgamento do referido recurso implica perda de objeto da ação cautelar.
  •   AGRAVO INTERNO. MOVIMENTO #NÃODEMITA. REINTEGRAÇÃO. É público e notório que o Banco empregador aderiu ao movimento #NãoDemita voluntariamente, assumindo compromisso público de preservar empregos e evitar dispensas durante a maior crise sanitária vista nos últimos 100 anos. E se assim o fez, não pode, antes da decretação do fim da pandemia, dispensar seu empregado sem que haja uma causa justa para tanto.  
  • AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE. O art. 300 do CPC de 2015 assegura a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, atribuindo-se, assim, o efeito suspensivo ao recurso interposto nos autos do processo principal. Pedido julgado procedente.
  • TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Se o objeto da tutela antecipada consiste na atribuição de conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento do requerente, uma vez julgado o recurso, faz perecer o objeto da ação cautelar.
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