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  • AGRAVO REGIMENTAL DAS REQUERENTES - EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO - LIMINAR INDEFERIDA - RECURSO  NÃO PROVIDO. Insistem as requerentes através de Agravo Regimental haver risco de dano grave e de difícil reparação à saúde financeira. Todavia, não há nenhuma prova no sentido de evidenciar algum perigo, a afetar a saúde financeira das requerentes e justificar o efeito suspensivo pretendido. Mesmo que, hipoteticamente, pudesse ser superado o fundamento da decisão monocrática com relação ao risco de dano grave e de difícil reparação, as agravantes não cuidaram de se insurgirem contra a ausência de plausibilidade ao direito apontado, outro pressuposto pelo qual foi indeferida a liminar e pelo qual, ante a ausência de impugnação pelas agravantes, não alcançariam resultado satisfatória através deste recurso. Recurso das requerentes conhecido e não provido.    
  • AGRAVO REGIMENTAL. CONSERVAÇÃO DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - Efeito suspensivo do recurso no processo principal, até o final julgamento do Recurso Ordinário, a fim de evitar prejuízo desnecessário às partes. - No caso em exame, havendo elementos que autorizem a conclusão imediata de que a dificuldade e/ou impossibilidade de se reverter aos cofres da executada o eventual crédito liberado em favor dos empregados (substituídos) nos autos da Ação Trabalhista originária, para assegurar o pagamento do valor a que fora condenada a requerente, constituem em óbice em preservação dos direitos da Agravante, circunstâncias estas que admitem a configuração do periculum in mora. Mantida a decisão monocrática.  
  • AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.Não infirmadas as conclusões constantes da decisão monocrática que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC, impõe-se negar provimento ao Agravo Interno do requerente.
  • TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Conforme o § 3º do art. 1.012 do CPC o efeito suspensivo de um recurso não deve mais ser requerido por meio de ação cautelar autônoma, mas mediante a apresentação, na própria petição do recurso ou por meio da apresentação de petição avulsa, entretanto, nos próprios autos, para que seja analisado o pedido de recebimento do apelo com efeito suspensivo, de forma que verifica-se a inadequação da via eleita. Observa-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo já foi realizado no bojo do recurso ordinário interposto nos autos da ação principal, onde consta julgamento com trânsito em julgado pela C. 4a.Turma deste Regional. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. Julgada a ação cautelar antecedente, perde objeto o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar pretendida pelo banco requerente.  
  • TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 a possibilidade de ajuizamento de ações cautelares autônomas foi suprimida, nos termos do novo regramento nos artigos 294 a 311 do referido diploma. Não se discute a sua aplicabilidade no Processo do Trabalho, como consta no artigo 3º, VI da Instrução Normativa 39/16 do C.TST (RESOLUÇÃO Nº 203, DE 15 DE MARÇO DE 2016). AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. Julgada a ação cautelar antecedente, perde objeto o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar pretendida pela empresa requerente.  
  • AGRAVO REGIMENTAL. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR - PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL - Não se observa in casu, que a Decisão agravada, proferida de forma monocrática, viola o disposto no artigo 19, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno Consolidado deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em atenção a permissão autorizada ao relator para apreciação de pedido de tutela provisória, previsto no artigo 46 e seus incisos II e III, do Regimento Interno Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.  
  • AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.Não infirmadas as conclusões constantes da decisão monocrática que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC, impõe-se negar provimento ao Agravo Interno do requerente.
  • AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA. EFEITO SUSPENSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, ante o regramento da tutela provisória nos artigos 294 a 311 do referido diploma legal, a possibilidade de ajuizamento de ações cautelares autônomas foi suprimida. Quanto à sua aplicabilidade ao Processo do Trabalho, ressalte-se artigo 3º, VI da Instrução Normativa 39 /16 do C.TST. Cite-se, ainda, o disposto no art. 235, do Regimento Interno Consolidado deste E. Tribunal Regional do Trabalho. Ademais, com base no § 3º do art. 1.012 do CPC, entende-se que o efeito suspensivo de um recurso não mais é requerido por meio de ação cautelar autônoma, mas mediante a apresentação, na própria petição do recurso do pedido de suspensão ou, ainda, por meio da apresentação de petição avulsa, entretanto, nos próprios autos, para que seja analisado o pedido de recebimento do apelo com efeito suspensivo, impondo a conclusão da patente a inadequação da via eleita.  
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