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Título: 0100728-31.2022.5.01.0000 - DEJT 2022-11-08
Data de Publicação: 08/11/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3172504
Ementa: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Conforme o § 3º do art. 1.012 do CPC o efeito suspensivo de um recurso não deve mais ser requerido por meio de ação cautelar autônoma, mas mediante a apresentação, na própria petição do recurso ou por meio da apresentação de petição avulsa, entretanto, nos próprios autos, para que seja analisado o pedido de recebimento do apelo com efeito suspensivo, de forma que verifica-se a inadequação da via eleita. Observa-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo já foi realizado no bojo do recurso ordinário interposto nos autos da ação principal, onde consta julgamento com trânsito em julgado pela C. 4a.Turma deste Regional. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. Julgada a ação cautelar antecedente, perde objeto o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar pretendida pelo banco requerente.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARISE COSTA RODRIGUES
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-10-26
Data de Acesso: 2022-11-05T05:18:22Z
Data de Disponibilização: 2022-11-05T05:18:22Z
Tipo de Processo: Tutela Cautelar Antecedente
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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