Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: | 0100728-31.2022.5.01.0000 - DEJT 2022-11-08 |
Data de Publicação: | 08/11/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3172504 |
Ementa: | TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Conforme o § 3º do art. 1.012 do CPC o efeito suspensivo de um recurso não deve mais ser requerido por meio de ação cautelar autônoma, mas mediante a apresentação, na própria petição do recurso ou por meio da apresentação de petição avulsa, entretanto, nos próprios autos, para que seja analisado o pedido de recebimento do apelo com efeito suspensivo, de forma que verifica-se a inadequação da via eleita. Observa-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo já foi realizado no bojo do recurso ordinário interposto nos autos da ação principal, onde consta julgamento com trânsito em julgado pela C. 4a.Turma deste Regional. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. Julgada a ação cautelar antecedente, perde objeto o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar pretendida pelo banco requerente. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARISE COSTA RODRIGUES |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-10-26 |
Data de Acesso: | 2022-11-05T05:18:22Z |
Data de Disponibilização: | 2022-11-05T05:18:22Z |
Tipo de Processo: | Tutela Cautelar Antecedente |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
01007283120225010000-DEJT-04-11-2022.pdf | 21,01 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.