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  • RECURSO ORDINÁRIO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DO EMPREGADOR. A falta cometida pelo empregador deve ser de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato. Mora contumaz dos depósitos do FGTS na conta vinculada do autor desde o início do contrato de trabalho. Falta grave a ensejar a resolução do contrato por culpa do empregador. Horas Extras. Controle de pontos idôneos. Existência de marcação de jornada extraordinária nos controles de ponto e pagamento de horas extras nos contracheques. Reclamante que não comprova diferenças de horas extras devidas. Recurso do autor parcialmente provido.  
  •   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Considerado omisso o acórdão embargado, há que se dar parcial provimento aos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.    
  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. Ao examinar os contracheques verifica-se exuberantes registros de pagamento de horas extras, não tendo o reclamante apontado a existência de diferenças devidas em relação aos horários anotados nos controles de ponto, nada obstante a oportunidade a ele conferida de se manifestar sobre os documentos trazidos pela ré em réplica. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE CARGA. Nada obstante os cartões de ponto estejam pré-assinalados e contenham orientação para o desfrute do intervalo de 1 hora, o reclamante comprovou que não tinha condições, na prática, de usufruí-lo, seja de uma só vez, ou em dois períodos fracionados de trinta minutos como autoriza o artigo 235-C, §2º, da CLT, prevalecendo a situação fática constatada sobre a forma, em função do princípio da primazia da realidade que norteia o direito do trabalho. Recurso parcialmente provido.  
  • RECURSO DA RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEVIDA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS. TESE PREVALECENTE Nº 01. A inadimplência de verbas contratuais e resilitórias, principalmente, quando envolve não pagamento de verbas incontroversas, como no caso, gera dano moral, pois obsta direitos legalmente garantidos ao empregado e que servem para que salde seus compromissos financeiros e sirva para seu sustento até que firme novo vínculo de trabalho. O abalo, além de financeiro, pelo não recebimento das verbas contratuais, gera também desconforto moral, subjetivo, que merece ser ressarcido. Contudo, este não é o entendimento que prevalece neste Regional que em decisão, prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000065-84.2016.5.01.0000 (DEJT em 20/07/2016), editou-se a Tese Prevalecente no. 01, que trata de inadimplemento contratual ou atraso no pagamento das verbas rescisórias. Quanto ao valor arbitrado, levando-se em consideração o valor da última remuneração recebida pela autora, a curtíssima duração do contrato de trabalho, a intensidade do sofrimento, os reflexos pessoais e sociais da ação e a situação social e econômica das partes envolvidas, a importância de R$1.000,00 não se mostra insuficiente, se considerada a situação vivenciada pela autora desta ação, não impondo enriquecimento ilícito, como também, se amolda ao intuito reparatório e inibitório, estando atendido o princípio da proporcionalidade e razoabilidade e adequado com os parâmetros estipulados no art. 223-G, § 1º, I da CLT, ressaltando o repúdio desta Relatora quanto ao tabelamento da indenização com base no salário do lesado. Recurso conhecido e não provido.
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. TRABALHADOR EXTERNO, POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE CONTROLES NOS AUTOS. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A ficha de registro do empregado revela a existência de horário pré-fixado e o preposto confessou que o autor laborava nas mesmas condições, o que afasta a excludente do art. 62, I, da CLT. Logo, tendo a empresa juntado os controles de jornada do empregado sem qualquer marcação de horário, atraiu a aplicação da Súmula 338, I, do C.TST, sendo devidas as horas extras e reflexos correspondentes. DIFERENÇAS DE COMISSÕES PAGAS. REMUNERAÇÃO POR DESEMPENHO. CÓDIGOS 735 E 740. NATUREZA NÃO SALARIAL. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. COMISSÕES DE VENDAS. CÓDIGOS 540 E 545. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO DEVIDA. De acordo com a nova redação do § 1º do art. 457 da CLT, as gratificações ajustadas não integram mais o salário e, conforme nova redação do § 2º do mesmo dispositivo legal, o pagamento habitual do prêmio, por liberalidade do empregador, não também não possui mais cunho salarial. Logo, as rubricas quitadas em alguns meses nos códigos 735 e 740 não integram a remuneração do autor. Já quanto às comissões de vendas, pagas sob os códigos 540 e 545, devem ser integradas ao salário, estando correta a sentença, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE NORMA CELETISTA. DIREITO PROCESSUAL COMUM. APLICAÇÃO. OMISSÃO E COMPATIBILIDADE. ANÁLISE DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO RECLAMANTE. CONSTATAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VERBA INDEVIDA. É perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, de forma subsidiária e supletiva, a disposição contida no parágrafo único do artigo 86 do CPC. Seja porque as normas relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais, incluídas na Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, nada mencionam a respeito da sucumbência mínima. Seja porque a citada norma processual civil é indubitavelmente compatível com as regras e princípios que norteiam o Direito Processual do Trabalho. Dessa forma, tem-se por inteiramente atendidos os requisitos previstos na própria CLT para fins de aplicação do Direito Processual Comum como fonte subsidiária. In casu, a única pretensão exordial julgada improcedente na r. sentença impugnada foi diferenças decorrentes da integração de comissões pagas sobre as rubricas 735 e 740, além de reflexos destas sobre saldo de salário (dias indenizados de aviso prévio), 13º salário e férias, quitados no TRCT. Sendo assim, constatada a ocorrência de sucumbência mínima, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante. Recurso ordinário da ré não provido.
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  • RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. A Embargante pretende na realidade rediscutir o mérito da decisão judicial, o que deve fazê-lo pela via adequada e não por Embargos de Declaração. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 1ª RÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. Embargos de declaração dos quais não se conhece, por falta de interesse, pois, ao contrário do que alega a embargante, o autor foi sucumbente no pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. Embargos de declaração da 1ª ré não conhecidos.
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