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  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. ELEMENTOS CONFIGURADORES. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA. Como cediço, o vínculo de emprego resta caracterizado quando, no caso concreto, é verificada a presença dos seguintes elementos: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Outrossim, tem-se como certo que ao reclamante cabe a prova do fato constitutivo do direito alegado na exordial e ao reclamado a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (artigo 818 da CLT). Dessa forma, ao reconhecer que o reclamante lhe prestou serviços durante o período indicado na emenda substitutiva à exordial e alegar que ele atuava de forma autônoma, opôs a reclamada fato impeditivo do direito pleiteado, assumindo, assim, o ônus de prová-lo. E, como bem decidido pela i. sentenciante, desse ônus se desincumbiu a empresa ré, na medida em que os elementos que constam dos autos evidenciam que o labor prestado pelo reclamante não se enquadrou no conceito de relação de emprego. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido.  
  • RECURSO DO RECLAMANTE. DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS - PROVIMENTO. A Reclamada em defesa assume o direito do Autor à gratificação de férias sobre 100% da remuneração fixa, negando a existência de diferenças com base na remuneração "cheia". Examinando os contracheques anexados aos autos, constato que o autor recebia gratificação de férias no percentual de 100%, mas apenas sobre o salário acrescido do adicional de insalubridade e do triênio. Sendo assim, é o reclamante credor de diferenças de gratificação de férias, eis que deveria ser paga observando-se, além do salário, do adicional de insalubridade e do triênio, as horas extras habituais e o REP. REMUN. PJ-52. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. A presente ação foi ajuizada em 10/11/2017 e, portanto, antes da vigência da lei 13.467/17, que promoveu diversas alterações na CLT, dentre elas a previsão de honorários sucumbenciais para o advogado da parte vencedora, que não se aplica ao presente caso. Por conseguinte, não se encontrando preenchidos os pressupostos mencionado no caput do artigo 14 da Lei no 5.584/70, na medida em que o autor não se encontra assistido pelo seu sindicato de classe, é indevida a verba em apreço. Recurso do autor parcialmente provido.
  • RECURSO ESPAÇO HALL ENTRETENIMENTO LTDA. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O simples fato da pessoa jurídica se estabelecer no mesmo endereço antes ocupado pela executada não é o bastante para presumir-se a sucessão trabalhista, que deve ser amplamente comprovada com a transmissão do acervo social de uma para a outra. Agravo conhecido e provido.
  • HORAS EXTRAORDINÁRIAS, GUIAS MINISTERIAIS. EFICÁCIA COMO MEIO DE PROVA I - A eficácia probatória das papeletas de controle de serviço externo (guias ministeriais) deve ser reconhecida como equivalente à de controles de ponto normais, caso não se constitua prova suficiente em sentido inverso, a afastar sua idoneidade. Recurso do autor a que se nega provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. INFRAERO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Da leitura da disposição normativa invocada pelo autor para fundamentar a pretensa renúncia da ré à prescrição quinquenal, verifica-se não haver qualquer ressalva no sentido de que, sobre as parcelas retroativas, não incidiria o prazo prescricional. O que a norma coletiva estabeleceu foi a possibilidade de pagamento retroativo, o qual fica subordinado ao prazo prescricional. Além disso, tal renúncia não seria possível, pois abrangeria hipóteses em que a prescrição sequer teria se consumado, caracterizando a renúncia prévia, vedada pelo ordenamento jurídico. Inteligência do art. 191, do Código Civil. Recurso do autor a que se nega provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços por tais verbas, por ser este o verdadeiro beneficiário da força de trabalho do reclamante. Inteligência do inciso IV da Súmula 331 do C. TST. Recurso do autor provido.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DO EMPREGADOR. A falta cometida pelo empregador deve ser de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato. Mora contumaz dos depósitos do FGTS na conta vinculada do autor desde o início do contrato de trabalho. Falta grave a ensejar a resolução do contrato por culpa do empregador. Horas Extras. Controle de pontos idôneos. Existência de marcação de jornada extraordinária nos controles de ponto e pagamento de horas extras nos contracheques. Reclamante que não comprova diferenças de horas extras devidas. Recurso do autor parcialmente provido.  
  • PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. No caso específico da PETROBRAS e suas subsidiárias, estas não se submetem à Lei nº 8.666/93, em razão da Lei nº 9.478/97, especificamente em razão de sua previsão quanto ao procedimento licitatório simplificado previsto no artigo 67. Nesse sentido, foi aprovado o Decreto nº 2.745/98, que trata do Procedimento Licitatório Simplificado da PETROBRAS e dispõe, no item 7.1.1 do Capítulo VII do Anexo, que os contratos da referida Estatal serão regidos pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade. Desse modo, impõe-se a conclusão que os ditames específicos da Lei n° 9.478/97 e do Decreto nº 2.745/98 são incompatíveis com as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública através da Lei 8.666/93. Por conseguinte, inaplicável o artigo 71, § 1º, da referida lei, bem como o inciso V da Súmula 331, do TST. Assim, impõe-se a reforma da r. sentença para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda ré.  
  • NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. É nula a decisão de primeiro grau quando o órgão julgador deixa de pronunciar-se sobre os motivos que lhe formaram convencimento, inclusive e, especialmente, após instado a sanar as omissões por via dos aclaratórios, remetendo-se a fundamentação genérica para rejeição da medida.  
  •   AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. ART. 884, CAPUT, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC. ART. 897, ALÍNEA "A" E ART. 893, § 1º, DA CLT. Conforme dispõe a norma contida no art. 884, caput, da CLT, inicia-se a contagem do prazo de 05 (cinco) dias para a oposição de embargos à execução com a integral garantia do juízo, o que não ocorreu no caso ora em análise. Ademais, os despachos e as decisões interlocutórias simples não desafiam agravo de petição, com base no art. 1.001 do Código de Processo Civil, e nos artigos 897, alínea "a", e 893, § 1º, da CLT. Agravo de petição a que se nega provimento.    
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