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- RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. A ocorrência de falta do empregado que justifique a resolução do contrato de trabalho deve ser comprovada pelo empregador, a quem cabe o ônus da prova, a teor do art. 818 da CLT, c/c art. 373, II, do CPC/15. Considerando-se que a justa causa constitui a penalidade máxima aplicada ao trabalhador, retirando-lhe vários direitos inerentes ao vínculo, sua comprovação não pode ficar na superficialidade das alegações, das circunstâncias e dos indícios. É necessária a prova incontestável do fato e do seu enquadramento nas hipóteses do art. 482 da CLT. No presente caso, não restou comprovada a conduta faltosa do reclamante que justifique a justa causa aplicada. Recurso patronal conhecido e improvido, no particular.
- ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, QUANTO ÀS ASTREINTES. REJEITAM-SE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA UERJ COM CLARO INTUITO DE OBTER O REEXAME DE PROVAS E A REFORMA DO JULGADO, SEM APRESENTAR QUALQUER DEFEITO CONCRETO NA DECISÃO.
- HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO IDÔNEOS.NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEMONSTRATIVO. A omissão do Autor em fazer o demonstrativo de horas extras não desincumbe o juiz de realizar tal análise, visto que lhe compete analisar as provas produzidas, em consonância com as pretensões deduzidas em juízo.
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Relator / Redator designado