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Ordenação
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. § 3º DO ART. 879 DA CLT. Não se manifestando a União Federal quanto à contribuição previdenciária recolhida pelo empregador, no prazo assinalado pelo § 3º do artigo 879 da CLT, resta preclusa a oportunidade de fazê-lo em sede de agravo de petição. Recurso patronal conhecido e provido.
  • RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. A ocorrência de falta do empregado que justifique a resolução do contrato de trabalho deve ser comprovada pelo empregador, a quem cabe o ônus da prova, a teor do art. 818 da CLT, c/c art. 373, II, do CPC/15. Considerando-se que a justa causa constitui a penalidade máxima aplicada ao trabalhador, retirando-lhe vários direitos inerentes ao vínculo, sua comprovação não pode ficar na superficialidade das alegações, das circunstâncias e dos indícios. É necessária a prova incontestável do fato e do seu enquadramento nas hipóteses do art. 482 da CLT. No presente caso, não restou comprovada a conduta faltosa do reclamante que justifique a justa causa aplicada. Recurso patronal conhecido e improvido, no particular.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A execução é promovida em conformidade com os interesses do credor, notadamente quando este possui créditos do gênero alimentar, inclusive com preferência reconhecida pelo ordenamento pátrio, nos moldes do art. 797 do CPC/2015. Ao Processo do Trabalho é aplicável a diretriz doutrinária prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor que permite a desconsideração da personalidade jurídica quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, bem como falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração de seus sócios e/ou administradores, a teor do art. 1.016, CC. Agravo de petição conhecido e não provido. Agravo de petição conhecido e não provido.
  • CEDAE - CUMULAÇÃO DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS PREVISTA EM NORMA INTERNA DA EMPRESA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. TRIBUNAL PLENO DESTE C. TRIBUNALREGIONAL NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0100949-87.2017.5.01.0000 - I- Entendo que o pagamento da gratificação de férias não excluiria o pagamento do terço constitucional, pois o MANO - Manual de Normas de Recursos Humanos da Companhia Estadual de Águas e Esgotos -CEDAE, prevê expressamente o pagamento da "Gratificação de Férias", "sempre ressalvado o direito ao abono pecuniário."  II - Remuneração de férias, depois da Constituição de 1988, consiste no pagamento do salário acrescido do terço constitucional, parcela de caráter nitidamente acessório que se agrega necessariamente ao valor devido em relação ao mês das férias. A jurisprudência, inclusive, assim se fixou quando afirma ser desnecessário pedido expresso de acréscimo de 1/3 no pagamento de férias, já que tal pagamento equivale à remuneração de férias (salário acrescido de um terço constitucional).  III - A meu juízo, o abono pecuniário referido na norma interna não se confundiria com o acréscimo de 1/3 previsto na Constituição, mas sim a uma parcela indenizatória que decorre da conversão pecuniária de até um terço das férias, consoante previsto no artigo 143 da CLT.  IV - Todavia, outro foi o entendimento firmado pelos Desembargadores integrantes do E. Tribunal Pleno deste C. Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandadas Repetitivas nº 0100949-87.2017.5.01.0000, onde foi firmada a seguinte tese jurídica: "CEDAE. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS PREVISTA EM NORMA DA EMPRESA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. A gratificação de férias concedida pela CEDAE, prevista em regulamento interno, no patamar de 100% da remuneração substitui o terço constitucional de férias, por mais benéfica, sendo indevida a cumulação da "gratificação" e do terço constitucional." E é exatamente nesse sentido o entendimento majoritário desta d. 7ªTurma.  V - Por essa razão, ressalvo meu entendimento e aplico a decisão do E. Tribunal Pleno no julgamento do IRDR nº 01009.49-87.2017.5.01.0000, que decidiu ser indevida a cumulação da gratificação de férias prevista em norma coletiva da empresa e do terço constitucional.VI - Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido, no particular.    
  • RECURSO DO AUTOR. RECOLHIMENTOS DE FGTS. Pelo princípio da aptidão para a prova, deve produzi-la em Juízo quem detenha as melhores condições técnicas ou materiais, ou seja, a maior facilidade para sua demonstração. Na questão em julgamento, esse ônus (art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho) incumbe à parte reclamada, que está sujeita à comprovação da regularidade e correção dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador. Tal entendimento encontra-se pacificado na Súmula nº 461 do C. TST. Recurso autoral conhecido e parcialmente provido.  
  • CEDAE - CUMULAÇÃO DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS PREVISTA EM NORMA INTERNA DA EMPRESA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. TRIBUNAL PLENO DESTE C. TRIBUNAL REGIONAL NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 01009.49-87.2017.5.01.0000. I - Entendo que o pagamento da gratificação de férias não excluiria o pagamento do terço constitucional, pois o MANO - Manual de Normas de Recursos Humanos da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, prevê expressamente o pagamento da "Gratificação de Férias", "sempre ressalvado o direito ao abono pecuniário." II - Remuneração de férias, depois da Constituição de 1988, consiste no pagamento do salário acrescido do terço constitucional, parcela de caráter nitidamente acessório que se agrega necessariamente ao valor devido em relação ao mês das férias. A jurisprudência, inclusive, assim se fixou quando afirma ser desnecessário pedido expresso de acréscimo de 1/3 no pagamento de férias, já que tal pagamento equivale à remuneração de férias (salário acrescido de um terço constitucional). III - A meu juízo, o abono pecuniário referido na norma interna não se confundiria com o acréscimo de 1/3 previsto na Constituição, mas sim a uma parcela indenizatória que decorre da conversão pecuniária de até um terço das férias, consoante previsto no artigo 143 da CLT. IV - Todavia, outro foi o entendimento firmado pelos Desembargadores integrantes do E. Tribunal Pleno deste C. Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandadas Repetitivas nº 01009.49-87.2017.5.01.0000, onde foi firmada a seguinte tese jurídica: "CEDAE. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS PREVISTA EM NORMA DA EMPRESA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. A gratificação de férias concedida pela CEDAE, prevista em regulamento interno, no patamar de 100% da remuneração substitui o terço constitucional de férias, por mais benéfica, sendo indevida a cumulação da "gratificação" e do terço constitucional." E é exatamente nesse sentido o entendimento majoritário desta d. 7ªTurma. V - Por essa razão, ressalvo meu entendimento e aplico a decisão do E. Tribunal Pleno no julgamento do IRDR nº 01009.49- 87.2017.5.01.0000, que decidiu ser indevida a cumulação da gratificação de férias prevista em norma coletiva da empresa e do terço constitucional. VI - Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido, no particular.
  • RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. REPARAÇÃO DEVIDA. O assédio moral organizacional é fenômeno abusivo decorrente de culturas organizacionais nas quais, não obstante inexista intuito deliberado de exclusão do âmbito laboral ou de prejudicar algum empregado em específico, se dissemina a prática nociva e generalizada de gestão empresarial por estresse, com imposição de metas excessivas, dotadas de elevado  potencial lesivo à integridade psicofísica das pessoas. A Convenção nº 190 da OIT estabelece balizas hermenêuticas para a reparação integral dos efeitos das condutas  danosas, ampliando o conjunto de pessoas tuteladas, âmbitos, espaços e modos de ocorrência, de modo a orientar a construção de uma cultura em organizações assimétricas voltadas à civilizar e a (re)humanizar as relações de trabalho. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. O artigo 461 da CLT estabelece que empregados da mesma empresa, que exerçam idêntica função, com igual produtividade, perfeição técnica, com diferença de menos de dois anos e na mesma localidade fazem jus a idêntico salário. Ao autor da pretensão deduzida cabe comprovar o fato constitutivo (identidade de função) e ao réu o fato impeditivo (os demais requisitos). No caso em tela, a reclamante se desincumbiu de comprovar o exercício de funções idênticas, ao passo que o reclamado não logrou comprovar os fatos impeditivos alegados na defesa. Recurso autoral conhecido e parcialmente provido.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS. SÚMULA Nº 54/TRT1. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Diferenças rescisórias reconhecidas em juízo. Não incidência. O reconhecimento, em juízo, de diferenças de verbas rescisórias não dá ensejo, por si só, à aplicação da penalidade prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso conhecido e não provido.  
Exibindo 1 a 10 de 1519.

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