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  • 1) PRECLUSÃO. PROVA ORAL. A autora não postulou a produção de prova oral de forma tempestiva, quando intimada, razão pela qual compartilho do entendimento adotado pelo Juízo de origem quanto à preclusão da produção de prova oral. 2)HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O enquadramento da reclamante na excludente prevista no art. 62, inciso II, da CLT, inviabiliza o pagamento de horas extraordinárias. 3) ACÚMULO DE FUNÇÃO. Não se insere no jus variandi do empregador o poder de atribuir ao empregado o exercício de mais de uma tarefa, sem acréscimo na remuneração, quando se trata de tarefa inerente especificamente a determinado cargo, diverso daquele para o qual o trabalhador foi contratado, como no caso dos autos. 4) ELEIÇÃO PARA MEMBRO DA CIPA. FRAUDE. Cabia à autora comprovar a fraude alegada na eleição para membro da CIPA, ônus do qual não se desincumbiu. 5) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Indevida indenização por dano moral, tendo em vista que não ficou demonstrado que a autora sofreu dano em sua esfera pessoal, em decorrência de ato ilícito da empregadora, a torná-la credora de indenização específica  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. No caso, inexiste qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão embargado. Embargos rejeitados.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Registra-se que apenas as omissões quanto a pedidos e suas respectivas causas de pedir são aptas a viabilizar o provimento por meio desta estreita via recursal. Nos termos em que prolatada a decisão recorrida, não vislumbro ter havido omissão passível de correção por meio dos embargos. Rejeitados.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Nos termos em que prolatado o acórdão, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade passível de correção por meio dos embargos. A embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é possível por esta via estreita. Embargos rejeitados.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Acórdão que expressamente analisou as irresignações do embargante e prestou todos os esclarecimentos necessários. Impossibilidade de alteração do julgado através de embargos de declaração, pois ausentes omissões, contradições ou obscuridades.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração que não conseguem demonstrar a existência de omissão no acórdão embargado.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. No caso, inexiste qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão embargado. Embargos rejeitados.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. Nos termos em que prolatado o acórdão, não se vislumbra qualquer contradição passível de correção por meio dos embargos de declaração. Os embargantes buscam nitidamente rediscutir o mérito da decisão, o que não é possível por esta via estreita. A insurgência quanto à eventual erro no julgamento deve ser apresentada por meio do recurso adequado, isto é, pelo recurso de revista. Os embargos merecem parcial acolhimento tão somente para explicitar que, ante o deferimento da gratuidade de justiça já expresso no acórdão, fica afastada a condenação dos recorrentes ao pagamento das custas processuais que haviam originalmente sido arbitradas na sentença.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O manejo de embargos de declaração possui via estreita, não observada, já que inexiste na espécie qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada, insurgindo-se o embargante, na realidade, contra o decidido, devendo, se o desejar, utilizar o remédio processual adequado. Padece de omissão o julgado, que silencia acerca de matéria sobre a qual deveria manifestar-se. Contudo, não é esse, por certo, o caso do acórdão ora hostilizado, uma vez que a questão suscitada está devidamente fundamentada segundo o entendimento do Colegiado.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Acórdão que expressamente analisou as irresignações dos embargantes e prestou todos os esclarecimentos necessários. Impossibilidade de alteração do julgado através de embargos de declaração, pois ausentes omissões, contradições ou obscuridades.  
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