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Título: 0100737-21.2018.5.01.0036 - DEJT 2022-02-26
Data de Publicação: 26/02/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2873147
Ementa: 1) PRECLUSÃO. PROVA ORAL. A autora não postulou a produção de prova oral de forma tempestiva, quando intimada, razão pela qual compartilho do entendimento adotado pelo Juízo de origem quanto à preclusão da produção de prova oral. 2)HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O enquadramento da reclamante na excludente prevista no art. 62, inciso II, da CLT, inviabiliza o pagamento de horas extraordinárias. 3) ACÚMULO DE FUNÇÃO. Não se insere no jus variandi do empregador o poder de atribuir ao empregado o exercício de mais de uma tarefa, sem acréscimo na remuneração, quando se trata de tarefa inerente especificamente a determinado cargo, diverso daquele para o qual o trabalhador foi contratado, como no caso dos autos. 4) ELEIÇÃO PARA MEMBRO DA CIPA. FRAUDE. Cabia à autora comprovar a fraude alegada na eleição para membro da CIPA, ônus do qual não se desincumbiu. 5) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Indevida indenização por dano moral, tendo em vista que não ficou demonstrado que a autora sofreu dano em sua esfera pessoal, em decorrência de ato ilícito da empregadora, a torná-la credora de indenização específica  
Juiz / Relator / Redator designado: LUIZ ALFREDO MAFRA LINO
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-02-22
Data de Acesso: 2022-02-25T06:27:58Z
Data de Disponibilização: 2022-02-25T06:27:58Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: REDATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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01007372120185010036-DEJT-24-02-2022.pdf44,15 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




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