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  • AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. INDEFERIMENTO. As entidades filantrópicas são isentas do recolhimento do depósito recursal, nos termos do novel § 10, do art. 899, da CLT, mas não estão isentas do recolhimento das custas judiciais, uma vez que ausentes do rol previsto no art. 790-A da CLT. Tal como apontado na decisão monocrática, o reclamado apresentou cópia do Diário Oficial (Id. f84c75c), dando conta do deferimento pelo Ministério da Saúde da renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. Da simples análise do mencionado documento, é possível perceber que a qualidade de entidade filantrópica expirou em 31/12/2018. Desta forma, não há como se apontar para a qualidade de entidade filantrópica pelo reclamado e, por conseguinte, a sua inserção na regra prevista no § 10º, do artigo 899 da CLT.
  • AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo regimental que não se amolda ao que dispõe o artigo 236 do Regimento Interno.  
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