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Título: 0100046-55.2022.5.01.0201 - DEJT 2022-10-05
Data de Publicação: 05/10/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3125188
Ementa: AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. INDEFERIMENTO. As entidades filantrópicas são isentas do recolhimento do depósito recursal, nos termos do novel § 10, do art. 899, da CLT, mas não estão isentas do recolhimento das custas judiciais, uma vez que ausentes do rol previsto no art. 790-A da CLT. Tal como apontado na decisão monocrática, o reclamado apresentou cópia do Diário Oficial (Id. f84c75c), dando conta do deferimento pelo Ministério da Saúde da renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. Da simples análise do mencionado documento, é possível perceber que a qualidade de entidade filantrópica expirou em 31/12/2018. Desta forma, não há como se apontar para a qualidade de entidade filantrópica pelo reclamado e, por conseguinte, a sua inserção na regra prevista no § 10º, do artigo 899 da CLT.
Juiz / Relator / Redator designado: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-09-26
Data de Acesso: 2022-10-04T06:07:18Z
Data de Disponibilização: 2022-10-04T06:07:18Z
Tipo de Processo: Agravo Regimental Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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