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  • 1) PRECLUSÃO. PROVA ORAL. A autora não postulou a produção de prova oral de forma tempestiva, quando intimada, razão pela qual compartilho do entendimento adotado pelo Juízo de origem quanto à preclusão da produção de prova oral. 2)HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O enquadramento da reclamante na excludente prevista no art. 62, inciso II, da CLT, inviabiliza o pagamento de horas extraordinárias. 3) ACÚMULO DE FUNÇÃO. Não se insere no jus variandi do empregador o poder de atribuir ao empregado o exercício de mais de uma tarefa, sem acréscimo na remuneração, quando se trata de tarefa inerente especificamente a determinado cargo, diverso daquele para o qual o trabalhador foi contratado, como no caso dos autos. 4) ELEIÇÃO PARA MEMBRO DA CIPA. FRAUDE. Cabia à autora comprovar a fraude alegada na eleição para membro da CIPA, ônus do qual não se desincumbiu. 5) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Indevida indenização por dano moral, tendo em vista que não ficou demonstrado que a autora sofreu dano em sua esfera pessoal, em decorrência de ato ilícito da empregadora, a torná-la credora de indenização específica  
  • Embargos a que se nega provimento ante a inexistência dos vícios apontados.  
  • Comprovada a terceirização de serviços, devida a condenação das tomadoras como responsáveis subsidiárias, o que implica na extensão da dívida do devedor principal em relação a todas as obrigações de dar, abarcando todas as condenações pecuniárias impostas na sentença, conforme entendimento contido no item VI da S. 331 do TST, observado o período de prestação de serviços a cada uma delas. Recursos a que se dá parcial provimento.  
  • Compete ao Juízo Universal da Recuperação Judicial decidir sobre todos os atos executivos e/ou constritivos dos bens das empresas em recuperação, "mesmo nos casos de penhora anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, §4º, da Lei 11.101/2005". Agravo a que se nega provimento, no aspecto.    
  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE- Se não havia excesso de labor ou outros fatores laborais na ré que pudessem acarretar no estresse do autor, e ainda, se o autor ativava-se, voluntariamente, em outro trabalho após seu expediente, por certo que sua exaustão física -desencadeadora da moléstia de fundo nervoso- não pode estar ligada, exclusivamente, ao labor prestado à ré.  
  • Indevido se afigura o pagamento do adicional de insalubridade, quando demonstrado, por meio da prova pericial produzida nos autos, que o reclamante não estava exposto a agentes insalubres, no exercício de suas atividades. Recurso do autor a que se nega provimento.  
  • Comprovado pelo laudo pericial que o reclamante ingressava de forma habitual em áreas de risco, e lá permanecia pelo tempo que fosse necessário, correta a decisão que deferiu o adicional de periculosidade.  
  • Se a inicial pleiteou "a diferença apresentada entre o seu salário e o salário percebido pelas paradigmas", e a coisa julgada deferiu "a diferença apresentada entre o seu salário e o salário percebido pelas paradigmas", não há como, na execução, apurar-se a diferença com base na remuneração da paradigma. Recurso provido, no aspecto.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS. INCIDÊNCIA. LIMITE DA CONTAGEM. Apresentados os cálculos atualizados até 01.06.2020, homologados em 04.03.2021, e efetuado o depósito em 30.03.2021, cabível a atualização até a data do depósito que permitiu a imediata liberação dos valores ao credor. Agravo provido, em parte.  
  • Incabível a oposição de agravo de petição contra decisão interlocutória.  
Exibindo 1 a 10 de 1365.

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