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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. Rejeitam-se os embargos que não conseguem demonstrar a existência de contradição e/ou obscuridade no julgado embargado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS TERCEIRA E PRIMEIRA RECLAMADAS, GERDAU AÇOS LONGOS S.A. E TECSIMAN TECNOLOGIA SILTEMA INDUSTRIAIS E MAN. LTDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. Acolhidos, em parte, para prestar esclarecimentos sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado embargado.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acolhidos, em parte, para sanar omissão existente sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado embargado.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Rejeitam-se os embargos que não conseguem demonstrar a existência de omissão e /ou contradição no julgado embargado.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA E DA RÉ. RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA PARCIAL. ESCLARECIMENTOS E EFEITO MODIFICATIVO. Dá-se provimento aos embargos de declaração da ré para suprir a omissão detectada e imprimir efeito modificativo ao julgado e dar parcial provimento aos da autora para prestar esclarecimentos.  
  • HORAS EXTRAS. BOMBEIRO CIVIL. LEI Nº 11.901/09. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ JORNADA MENSAL DE 180h. Conforme termos de defesa, a ré confirmou que adotava a escala 12x36, sendo que, em algumas semanas, a reclamante laborava 36h e, em outras, 48h, e que estas se compensavam. Além de ser possível a adoção do mencionado sistema de compensação por disposição normativa, deve-se entender como razoável o estabelecimento de módulo de 180 horas mensais, dado que seria materialmente impossível, pela escala fixa de 12x36, manter sempre o módulo semanal de 36 horas, a não ser que se desse interpretação restritiva à jornada legal, em si, já benéfica ao bombeiro civil. Não há porque invalidar a norma coletiva que procura estabelecer solução razoável e conciliatória na interpretação da lei. No mesmo sentido, o julgamento do ARE 1121633, pelo STF, com fixação de tese de repercussão geral.   INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. MAJORAÇÃO. DEVIDA. Tendo a reclamante se desincumbido de seu ônus probatório, resta mantido o pagamento de indenização por assédio moral, que deve ser, até mesmo majorada, nos termos do artigo 223-G, §1º, da CLT.    
  • DA PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO. NÃO ADEQUAÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO MESMO APÓS A INTIMAÇÃO DETERMINADA PELO C. TST. Os requisitos exigidos pelo art. 3º, do Ato Conjunto em referência não foram integralmente cumpridos, mesmo após a intimação da recorrente para fazê-lo. Nota-se que cláusula 5 referente à renovação continuou sem alteração,  resultando da leitura dos diversos subitens dessa cláusula várias ambiguidades, como aquela que se instaura com a leitura do subitem 5.1. em confronto com aquele outro 5.4.1. Não cumprindo a exigência do item XII do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, o qual determina que a renovação deve ser automática,  o recurso ordinário da 2ª ré não pode ser conhecido. Acolhe-se.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA, SAINT GOBAIN CANALIZAÇÃO LTDA. Acolhidos, em parte, para sanar omissão sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado embargado.
  • RETORNO TST PARA JULGAMENTO. FUNASA. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O TST pacificou entendimento que "as fundações, ainda que instituídas com personalidade jurídica de direito privado, por exercerem atividades de interesse público, financiadas por verbas públicas e sem fins lucrativos, fazem jus às prerrogativas dos artigos 790-A da CLT e 1º do Decreto-Lei nº 779/69. Assim, a recorrente faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, quanto à isenção de custas processuais e dispensa do recolhimento do depósito recursal", motivo pelo qual o recurso ordinário deve ser conhecido. Noutro giro, ressalvado meu entendimento pessoal, passo a acompanhar a posição majoritária desta Turma Julgadora e a recente decisão a SDI-1, do TST, proferida nos autos do RR-925-07.2016.5.05.0281 em que se entendeu que, embora não haja responsabilidade automática da Administração Pública, em casos de contratação de empresas que inadimpliram verbas trabalhistas, ônus probatório para demonstrar que houve fiscalização do cumprimento dessas obrigações é da Administração Pública, pelo princípio da "aptidão da prova" e contra a chamada "prova diabólica". No presente caso, restou evidente a culpa, pois o ente público não trouxe qualquer documento capaz de demonstrar a efetiva fiscalização durante todo contrato de trabalho da reclamante. NEGA-SE PROVIMENTO.  
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