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Título: | 0100412-07.2018.5.01.0049 - DEJT 2022-11-22 |
Data de Publicação: | 22/11/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3194563 |
Ementa: | HORAS EXTRAS. BOMBEIRO CIVIL. LEI Nº 11.901/09. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ JORNADA MENSAL DE 180h. Conforme termos de defesa, a ré confirmou que adotava a escala 12x36, sendo que, em algumas semanas, a reclamante laborava 36h e, em outras, 48h, e que estas se compensavam. Além de ser possível a adoção do mencionado sistema de compensação por disposição normativa, deve-se entender como razoável o estabelecimento de módulo de 180 horas mensais, dado que seria materialmente impossível, pela escala fixa de 12x36, manter sempre o módulo semanal de 36 horas, a não ser que se desse interpretação restritiva à jornada legal, em si, já benéfica ao bombeiro civil. Não há porque invalidar a norma coletiva que procura estabelecer solução razoável e conciliatória na interpretação da lei. No mesmo sentido, o julgamento do ARE 1121633, pelo STF, com fixação de tese de repercussão geral. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. MAJORAÇÃO. DEVIDA. Tendo a reclamante se desincumbido de seu ônus probatório, resta mantido o pagamento de indenização por assédio moral, que deve ser, até mesmo majorada, nos termos do artigo 223-G, §1º, da CLT. |
Juiz / Relator / Redator designado: | EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-11-09 |
Data de Acesso: | 2022-11-22T05:27:45Z |
Data de Disponibilização: | 2022-11-22T05:27:45Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01004120720185010049-DEJT-21-11-2022.pdf | 39,33 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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