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  • Horas Extras. Ausência de Juntada de Cartões de Ponto. Súmula 338 do TST. Não tendo a empregadora principal comprovado contar com menos de 20 empregados (art. 74, §2º, da CLT), é imperativo legal a apresentação dos controles de frequência, sob pena de incidência da presunção a que se refere o item I da Súmula 338 do TST.   Responsabilidade Subsidiária. A responsabilidade deriva da orientação do princípio fundamental do Direito do Trabalho de que o empregado não pode correr os riscos do empreendimento, devendo dispor do máximo de garantias para obter a pronta satisfação de seus créditos trabalhistas.  
  • Embargos de declaração. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não configurados os defeitos relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Embargos de declaração não constituem meio processual próprio à demonstração de inconformismo da parte com o julgado, objetivando, exclusivamente, a reforma deste
  • Embargos de Declaração. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não configurados os defeitos relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Embargos de declaração não constituem meio processual próprio à demonstração de inconformismo da parte com o julgado, objetivando, exclusivamente, a reforma deste.  
  • Embargos de declaração. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não configurados os defeitos relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não constituem meio processual próprio à demonstração de inconformismo da parte com o julgado, objetivando, exclusivamente, a reforma deste.  
  • SEGURO-GARANTIA. Art. 899, §11, CLT. Ausência de atendimento aos requisitos previstos no Ato Conjunto nº 01/2019 - TST/CSJT/CGJT. Certidão de regularidade da seguradora na SUSEP. Condições Gerais integrantes da apólice não colacionadas aos autos. Deserção.
  • EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. A extinção do processo sem exame dos requerimentos formulados pela parte ajuizante colide frontalmente com os princípios da celeridade, economia processual e primazia da decisão de mérito  
  • Para que se volte à análise do que ficou decidido, é necessária a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado e, no caso dos autos, não se cogita de nenhum dos vícios supramencionados, mas, de mero inconformismo da parte, nada havendo a declarar ou suprir, esgotando-se, ainda aqui, toda e qualquer alegação com base nas matérias previstas legalmente para amparar este tipo de apelo, eis que, inexistente, in thesis, error in judicando, não havendo se falar de retificação que possa ser feita.  
  • DISPENSA. EMPREGADA DOENTE. DESCONSIDERAÇÃO DO TEOR DO ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO POTESTATIVO DE RESILIR O PACTO LABORAL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE EM MOMENTO EM QUE A TRABALHADORA AGUARDAVA TRATAMENTO CIRÚRGICO. Empregada jogada à própria sorte e sem nenhuma proteção. Ofensa aos princípios da razoabilidade, da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. Dano moral configurado.
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