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  • ART. 62,  I DA CLT. Comprovado que havia a possibilidade de controle da jornada da reclamante, não há que falar em aplicação do disposto no inciso I do art, 62 da CLT. O dispositivo legal invocado somente se aplica na ocorrência de atividade externa incompatível com a fixação de horário, o que não restou comprovado nos autos.
  • ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE VINCULANTE - Em decisão proferida pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do C.TST, foi fixada a tese vinculante no sentido de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. Portanto, tendo o v. Acórdão regional adotado tese diversa à do C.TST, merece ser reformada a decisão proferida pelo Colegiado, visando sua adequação, conforme disposto no artigo 119-A, § 12º do Regimento Interno deste E.TRT.  
  • Embargos de declaração, aos quais se nega provimento, por não existir omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  
  • Embargos de declaração, aos quais se nega provimento, por não existir omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  
  • REINTEGRAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. NULIDADE DA DISPENSA. COISA JULGADA. Descabe o pedido de reintegração quando há decisão transitada em julgado em outro feito que correu em conexão, tendo o Tribunal já analisado a mesma peça recursal reconhecendo a inexistência de doença profissional e a validade e legalidade da dispensa realizada pelo empregador.        
  • DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Observo que a reclamante não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo alegado, estando correta a sentença neste aspecto.      
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração opostos pelo reclamado, aos quais se nega provimento.   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração opostos pelo reclamante, aos quais se dá parcial provimento.  
  • Embargos de declaração, aos quais se dá provimento, para complementação da prestação jurisdicional.        
  • FGTS E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40%. MULTA DO ARTIGO 467, DA CLT. O FGTS não recolhido e a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS são verbas resilitórias, resultantes da dispensa imotivada e portanto são parcelas resilitórias típicas, passíveis da incidência da penalidade do artigo 467 da CLT, razão pela qual merece reforma o julgado no particular.  
  • Embargos de declaração aos quais se dá provimento, para complementar a prestação da tutela jurisdicional, tendo em vista a existência de omissão no acórdão.
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