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Ordenação
  • PROVA PERICIAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. Consoante previsão do art. 465, § 1º, do CPC, incumbe às partes, em 15 dias, contados da intimação da nomeação do perito, arguir impedimento ou suspeição do profissional. Considerando que a suspeição do perito foi arguida pelo autor apenas após a produção da prova pericial e sucessivos esclarecimentos, cujo teor contraria os seus interesses, e que decorre de fato pretérito, público, e acessível a qualquer pessoa, não há o vício apontado.
  • INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MPT PARA INTERVIR EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. É obrigatória a intervenção do Ministério Público do Trabalho em processo que envolva interesse de incapaz, nos termos dos artigos 178, II, do CPC, 202 e 204 da Lei n. 8.069/90 e 112 da Lei Complementar 75/93. A ausência de participação do Parquet acarreta a nulidade da sentença, na forma do art. 279 do CPC.
  • DIREITO DO TRABALHO. JUSTA CAUSA. Procede a dispensa motivada quando a falta grave cometida pelo autor é suficiente a tornar impossível a continuidade do contrato em razão da quebra da fidúcia.
  • EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. O elemento básico da equiparação salarial é a identidade de função, cuja prova está a cargo do empregado, cabendo ao empregador a demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Não restando evidenciada a identidade de função entre o reclamante e os paradigmas, é improcedente o pedido de equiparação salarial.  
  •   REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. ESCALA 14X21. Em razão da Tese Prevalecente 04 deste TRT/RJ, mantém-se o pagamento dos dias de repouso semanal remunerado em razão da invalidade do regime de compensação de jornadas no trabalho embarcado adotado pela reclamada, portanto, devido o pagamento apenas do adicional de 100%, por cada dia excedente ao regime de 14 dias trabalhados compensado. Recurso da reclamada não provido.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXCLUDENTES DA JORNADA DE SEIS HORAS. DIFERENCIAÇÃO. A configuração da excludente legal do § 2º, do art. 224 da CLT não se confunde com a do art. 62, inciso II, do texto consolidado. Esta pressupõe que seu exercente usufrua de elevado grau de fidúcia do empregador, característico dos cargos de gestão, conferindo ao empregado poderes de decisão acerca da dinâmica e interesses da empresa, incompatível com a submissão do trabalhador a controle de horário. De outro lado, as regras específicas dos bancários atinentes à jornada não se aplicam aos empregados desses estabelecimentos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenham outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação percebida não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, nos termos do § 2º do artigo 224, da CLT. É dizer, estes trabalhadores não são destinatários da jornada reduzida dos bancários, pois a eles aplica-se a jornada de 8h diárias e módulo de 40h semanais (Súmula 102 do C. TST, II). Portanto, no caso, não vinga a tese de enquadramento na hipótese prevista no inciso II do art. 62, mas se constata o enquadramento no § 2º do art. 224, ambos da CLT.  
Exibindo 31 a 40 de 210.

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