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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO IMPETRANTE. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. Nega-se provimento aos embargos de declaração que não demonstram omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado.  
  • MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO. A prolação de sentença na ação principal impõe a extinção do mandado de segurança, por perda de objeto, conforme Súmula 414, III do C. TST.  
  • AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.LIMINAR INDEFERIDA. Indeferida a liminar pretendida pelo impetrante, ora agravante, por considerar ausentes a relevância dos fundamentos e a possibilidade de resultar a ineficácia da medida, caso venha ser, ao final, concedida a segurança, requisitos exigidos pelo inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009. Não infirmadas as conclusões constantes da decisão liminar, impõe-se negar provimento ao Agravo Interno do impetrante, por não restarcomprovado o alegado direito líquido e certo e, na forma do artigo 355 do CPC, inexistindo a necessidade de produção de qualquer outra prova, tem-se por prejudicado o recurso de Agravo Interno, para no mérito, decidindo-se antecipadamente o feito, denegar a segurança ao impetrante.
  • AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.REINTEGRAÇÃO. GARANTIA VERIFICADA. PROGRAMA #NÃODEMITA. Nos termos do inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede mandamental exige o preenchimento dos seguintes requisitos: relevância dos fundamentos e a possibilidade de resultar a ineficácia da medida. Registre-se, que o deferimento da tutela antecipada não é uma mera faculdade do juiz, mas, sim, um poder-dever do magistrado, que verificando a presença dos requisitos legais (art. 300 do CPC), deve ser deferida a tutela antecipada, sendo vedada sua concessão caso falte algum requisito ou ainda, que as circunstâncias demonstrem não ser aconselhável o deferimento da medida, o que deve ser ponderado e fundamentado pelo Juízo. Os elementos de prova colacionados pelo impetrante corroboram as alegações da inicial quanto ao pacto realizado pelo litisconsorte necessário, sendo fato notório, em especial por conta de publicações de matérias em jornais de grande circulação do país, envolvendo, inclusive, entrevistas concedidas por diretores do Banco Bradesco, fazendo análise da conjuntura econômica e das providências de enfrentamento levadas a efeito pela instituição financeira, das quais se destaca o compromisso público de não demitir empregados durante a pandemia do novo coronavírus, assim como o documento interno denominado relatório de Capital Humano, onde consta que "Também aderimos ao movimento #NãoDemita, um pacto firmado entre empresas para preservar empregos e evitar a demissão de milhares de pessoas". Tem-se que a presente hipótese não se enquadra na previsão contida no artigo 300 do CPC, que admite a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impondo-se o indeferimento da pretensão, mantendo-se a imediata reintegração do terceiro interessado aos quadros de empregados do impetrante.      
  • AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. REINTEGRAÇÃO. GARANTIA PROVISÓRIA. PROGRAMA #NÃODEMITA. O texto constitucional, no inciso I do art. 7º, prevê essa forma de extinção do contrato de trabalho, garantindo, na forma da lei complementar, uma indenização ao trabalhador. É consabido que o Poder Legislativo ainda se encontra em mora, no particular, sendo garantida a indenização de 40% dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 10, I, do ADCT c/c art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Com efeito, o empregado, em regra, não goza de nenhuma garantia ou estabilidade, sendo, portanto, facultado ao empregador pôr fim à relação de emprego, suportando, assim, o ônus legal dessa iniciativa. Nos termos dos arts. 10 e 17 da Lei nº 14.020/2020, que trata de medidas de enfrentamento da pandemia causada pelo Sars-CoV-2, previram-se duas formas de garantia provisória de emprego, quais sejam: empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5º desta Lei, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho; e empregado, pessoa com deficiência. Da análise dos documentos carreados autos, não se verifica que a reclamante se enquadre em nenhuma das hipóteses dispostas no diploma legal acima. No entanto, conforme já destacada na decisão liminar, relevante mencionar que a impetrante foi admitida pelo terceiro interessado em 04/10/1993, bem como que a dispensa ocorreu em 13/10/2020, quando já contava com mais de 27 (vinte e sete) anos de serviços prestados ao banco, num cenário de grande degradação de empregos e renda, onde se havia compromisso assumido de não demitir empregados durante a pandemia do novo coronavírus, resta reforçada a tese de dispensa discriminatória sustentada na inicial da ação de origem e vedada na Lei nº 9.029/95, que em seu artigo 1º, dispõe: "Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 71 da Constituição Federal." Deste modo, não assistindo razão o agravante, deve ser mantida a decisão agravada, e na forma do artigo 355 do CPC, inexistindo a necessidade de produção de qualquer outra prova, tem-se por prejudicado o recurso de agravo regimental, para no mérito, decidindo-se antecipadamente o feito, conceder a segurança em definitivo.  
  • MANDADO DE SEGURANÇA. ITAÚ UNIBANCO S/A. ASSUNÇÃO DE COMPROMISSO DE NÃO EFETUAR DISPENSAS EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. O documento "Relatório Anual Integrado" contém manifestação expressa da instituição bancária no sentido de não efetuar dispensas, por conta da crise causada pelo covid-19; assim, embora não haja fundamento para se falar em estabilidade em sentido estrito, é estreme de dúvidas que restou pactuado (publicamente) o compromisso de não dispensar empregados, sem fixar termo final, pois claramente condicionado ao evento da pandemia, o que resultou em limitação do poder potestativo patronal de resilir contratos de trabalho. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE OBJETO. Julgado o mandado de segurança, perde objeto o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar no processo do mandado de segurança.  
  • MANDADO DE SEGURANÇA. BANCO BRADESCO. ASSUNÇÃO DE COMPROMISSO DE NÃO EFETUAR DISPENSAS EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. O documento "Relatório de Capital Humano Bradesco- 2º Trimestre de 2020" contém manifestação expressa da instituição bancária no sentido de não efetuar dispensas, por conta da crise causada pelo covid-19; assim, embora não haja fundamento para se falar em estabilidade em sentido estrito, é estreme de dúvidas que restou pactuado (publicamente) o compromisso de não dispensar empregados, sem fixar termo final, pois claramente condicionado ao evento da pandemia, o que resultou em limitação do poder potestativo patronal de resilir contratos de trabalho. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE OBJETO. Julgado o mandado de segurança, perde objeto o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar no processo do mandado de segurança.  
  • MANDADO DE SEGURANÇA. ITAÚ UNIBANCO S/A. ASSUNÇÃO DE COMPROMISSO DE NÃO EFETUAR DISPENSAS EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. O documento "Relatório Anual Integrado" contém manifestação expressa da instituição bancária no sentido de não efetuar dispensas, por conta da crise causada pelo covid-19; assim, embora não haja fundamento para se falar em estabilidade em sentido estrito, é estreme de dúvidas que restou pactuado (publicamente) o compromisso de não dispensar empregados, sem fixar termo final, pois claramente condicionado ao evento da pandemia, o que resultou em limitação do poder potestativo patronal de resilir contratos de trabalho.  
  • MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. COMPROMISSO PÚBLICO DO EMPREGADOR DE NÃO PROMOVER DISPENSAS SEM JUSTA CAUSA DURANTE A CRISE PROVOCADA PELA PANDEMIA. O compromisso publicizado gerou direitos subjetivos quando restou assentada a intenção de não demitir, independentemente de o banco não ter traduzido isso em norma empresarial, em texto coletivo intersindical ou em acordo coletivo específico. E, ainda que inicialmente tenha sido prevista uma limitação temporal a esse compromisso, não se pode olvidar que a duração de uma pandemia é incerta, e que continuamos a viver os seus efeitos deletérios. Segurança denegada.  
  • AGRAVO INTERNO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. REINTEGRAÇÃO. "#NÃODEMITA". É entendimento desta Relatora que os bancos que aderiram ao movimento #Nãodemita" garantiram o emprego de seus empregados somente até o término do compromisso, aos 31/05/2000, sendo plenamente válidas as dispensas ocorridas após tal marco. No entanto, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. SEDI-II, e voto pela concessão da segurança para determinar a imediata reintegração da impetrante aos quadros de empregados do terceiro interessado, com todos os direitos e vantagens que fazia jus antes da dispensa, sob pena de multa. Segurança concedida, restando prejudicada a análise do agravo interposto.
Exibindo 31 a 40 de 1691.

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