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  • CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. Diante da preclusão e do pagamento realizado, considera-se que deve ser aplicada a modulação determinada pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, restabelecendo-se os cálculos homologados.    
  • DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Não comprovados cabalmente os fatos ensejadores da justa causa imposta ao empregado, afigura-se devida a sua reversão, com o pagamento das verbas resilitórias correspondentes. Recurso da empresa ao qual se nega provimento.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE - Os depósitos efetuados para garantir o juízo trabalhista anteriormente à recuperação judicial não podem ser transferidos para o juízo universal, pois não mais integravam o patrimônio da empresa à época em que esta veio a ser decretada.  
  • EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Incabíveis embargos à execução opostos antes mesmo da homologação dos cálculos de liquidação por ofensa ao regular iter processual.
  • DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. Incabível a interposição de agravo de petição para se insurgir contra decisão interlocutória, porquanto irrecorrível de imediato.  
  • ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. TAXA SELIC COMPOSTA. No julgamento da ADC 58, o Excelentíssimo Relator, ao apresentar o valor do crédito corrigido pela SELIC, utilizando como ferramenta a calculadora do cidadão, o fez partindo do princípio que seria utilizada a taxa SELIC composta no cálculo do crédito trabalhista. Ademais, a apuração da SELIC de forma simples, tal como determinado pelo juízo de origem, é absurdamente mais desvantajosa do que a adoção de TR + juros de 1%. Assim, assiste razão ao Autor ao requerer a adoção da taxa SELIC composta.      
  • APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. COISA JULGADA.Os cálculos de liquidação devem observar os limites da coisa julgada, inclusive quanto aos reflexos das diferenças salariais sobre as horas extras pagas no curso do processo.    
  • RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Restou incontroverso o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa (não pagamento de salários e ausência de depósitos do FGTS), que levaram à declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, na falta de pagamento das verbas rescisórias na primeira audiência, aplica-se a multa do artigo 467 da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. NÃO SUBMISSÃO À LEI 8.666/93 OBTIDA POR LIMINAR NO E. STF. Considerando que a PETROBRAS obteve junto ao STF liminar para não observar o regime de licitação previsto na Lei 8.666/93, não pode invocar tal norma para eximir-se da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331 do E. TST. Não bastasse isso, é dever da administração pública fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais pela prestadora de serviços inclusive no que concerne aos seus empregados. Na hipótese em exame, as provas dos autos deixam evidenciada a não fiscalização efetiva.    
  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO AO LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO. DEVIDO O ADICIONAL. Comprovada por laudo técnico a presença da condição de frio durante a vigência do contrato de trabalho, devido o adicional de insalubridade.  
  • ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RÉ, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, QUANTO AOS JUROS DE MORA. E REJEITAM-SE OS DO AUTOR.  
Exibindo 31 a 40 de 1903.

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