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- RECURSO ESPAÇO HALL ENTRETENIMENTO LTDA. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O simples fato da pessoa jurídica se estabelecer no mesmo endereço antes ocupado pela executada não é o bastante para presumir-se a sucessão trabalhista, que deve ser amplamente comprovada com a transmissão do acervo social de uma para a outra. Agravo conhecido e provido.
- HORAS EXTRAORDINÁRIAS, GUIAS MINISTERIAIS. EFICÁCIA COMO MEIO DE PROVA I - A eficácia probatória das papeletas de controle de serviço externo (guias ministeriais) deve ser reconhecida como equivalente à de controles de ponto normais, caso não se constitua prova suficiente em sentido inverso, a afastar sua idoneidade. Recurso do autor a que se nega provimento.
- RECURSO ORDINÁRIO. INFRAERO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Da leitura da disposição normativa invocada pelo autor para fundamentar a pretensa renúncia da ré à prescrição quinquenal, verifica-se não haver qualquer ressalva no sentido de que, sobre as parcelas retroativas, não incidiria o prazo prescricional. O que a norma coletiva estabeleceu foi a possibilidade de pagamento retroativo, o qual fica subordinado ao prazo prescricional. Além disso, tal renúncia não seria possível, pois abrangeria hipóteses em que a prescrição sequer teria se consumado, caracterizando a renúncia prévia, vedada pelo ordenamento jurídico. Inteligência do art. 191, do Código Civil. Recurso do autor a que se nega provimento.
- RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços por tais verbas, por ser este o verdadeiro beneficiário da força de trabalho do reclamante. Inteligência do inciso IV da Súmula 331 do C. TST. Recurso do autor provido.
- RECURSO ORDINÁRIO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DO EMPREGADOR. A falta cometida pelo empregador deve ser de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato. Mora contumaz dos depósitos do FGTS na conta vinculada do autor desde o início do contrato de trabalho. Falta grave a ensejar a resolução do contrato por culpa do empregador. Horas Extras. Controle de pontos idôneos. Existência de marcação de jornada extraordinária nos controles de ponto e pagamento de horas extras nos contracheques. Reclamante que não comprova diferenças de horas extras devidas. Recurso do autor parcialmente provido.
- PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. No caso específico da PETROBRAS e suas subsidiárias, estas não se submetem à Lei nº 8.666/93, em razão da Lei nº 9.478/97, especificamente em razão de sua previsão quanto ao procedimento licitatório simplificado previsto no artigo 67. Nesse sentido, foi aprovado o Decreto nº 2.745/98, que trata do Procedimento Licitatório Simplificado da PETROBRAS e dispõe, no item 7.1.1 do Capítulo VII do Anexo, que os contratos da referida Estatal serão regidos pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade. Desse modo, impõe-se a conclusão que os ditames específicos da Lei n° 9.478/97 e do Decreto nº 2.745/98 são incompatíveis com as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública através da Lei 8.666/93. Por conseguinte, inaplicável o artigo 71, § 1º, da referida lei, bem como o inciso V da Súmula 331, do TST. Assim, impõe-se a reforma da r. sentença para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda ré.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. É nula a decisão de primeiro grau quando o órgão julgador deixa de pronunciar-se sobre os motivos que lhe formaram convencimento, inclusive e, especialmente, após instado a sanar as omissões por via dos aclaratórios, remetendo-se a fundamentação genérica para rejeição da medida.
- AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. ART. 884, CAPUT, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC. ART. 897, ALÍNEA "A" E ART. 893, § 1º, DA CLT. Conforme dispõe a norma contida no art. 884, caput, da CLT, inicia-se a contagem do prazo de 05 (cinco) dias para a oposição de embargos à execução com a integral garantia do juízo, o que não ocorreu no caso ora em análise. Ademais, os despachos e as decisões interlocutórias simples não desafiam agravo de petição, com base no art. 1.001 do Código de Processo Civil, e nos artigos 897, alínea "a", e 893, § 1º, da CLT. Agravo de petição a que se nega provimento.
- RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇO. NÃO COMPROVADOS OS ELEMENTOS QUE CONFIGURAM A RELAÇÃO DE EMPREGO. Não demonstrada a pessoalidade, onerosidade e subordinação quanto ao tomador de serviços. (...) a indicação de horário e local para realização das viagens não configura subordinação, medida em que é decorrência lógica do objeto contratual. Não seria razoável que a contratante de um serviço de transporte não pudesse indicar quais os efetivos trajetos e em que períodos eles devem ser realizados. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE TRANSPORTE. ATIVIDADE QUE NÃO SE INSERE NAS ETAPAS DO PROCESSO PRODUTIVO. Sem razão o recorrente. (...) embora não se trate de atividade-fim, o transporte dos funcionários da tomadora dos serviços era para exercício de atividades relacionadas ao próprio funcionamento da ré, atividades-meio para a consecução de seu objeto principal. Logo, as atividades desempenhadas pelo autor guardam relação, ainda que indireta, com o próprio processo produtivo da contratante. Provimento negado no particular.
- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste do título executivo judicial (artigo 71, da Lei nº 8.666/93), conforme alteração do item IV, da súmula nº 331, do TST. Deverá ser observado o artigo 71, § 1º, da lei nº 8.666/93 e a decisão proferida pelo c. STF nos autos da ADC nº 16, quando for apreciado o pedido de responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A responsabilidade da Administração Pública, no entanto, não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, devendo ser comprovada sua conduta culposa. Constatada a culpa in vigilando ante a ausência de efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a prestadora de serviços, impõe-se a condenação do segundo réu subsidiariamente pelos créditos deferidos à parte autora na presente ação.
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