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  • RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. Se a pretensão é de recebimento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em planos de cargos e salários, a prescrição aplicável é a parcial, nos moldes da Súmula nº 452 do TST, visto que a lesão ao direito do empregado decorre do descumprimento contínuo de obrigação imposta por norma regulamentar do empregador. A omissão da empresa em conceder as promoções por antiguidade, na forma e no momento descrito na norma interna, renova-se mês a mês.
  •     RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE GARANTIA LEGAL OU NEGOCIAL AO EMPREGO. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. VALIDADE. Encontra-se amparada pelo jus variandi a dispensa imotivada de empregado que não é detentor de qualquer hipótese de estabilidade legal ou prevista em instrumento de negociação coletiva. O mesmo direito é resguardado durante a pandemia de COVID-19.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. CARTEIRO. ASSALTOS EM VIA PÚBLICA. INDEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A segurança pública é dever do Estado e deve ser assegurada na forma do artigo 144 da Constituição da República, por meio dos órgãos e políticas previstas em tal dispositivo. Não se pode exigir que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos evite assaltos a empregados nas vias públicas, uma vez que nem mesmo o próprio Estado consegue fazê-lo. Tampouco se pode falar em responsabilidade objetiva do empregador, pois a atividade de entrega de correspondência não é inerentemente perigosa.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. TEMPESTIVIDADE. Os embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados, cuja inadmissibilidade por intempestividade suscitada não foi aceita, têm o condão de interromper o prazo recursal dos demais recursos. Assim, respeitado o prazo de 8(oito) dias para interposição de agravo de instrumento, a contar da publicação da decisão que conheceu e julgou os embargos de declaração opostos em face da decisão primeira de inadmissibilidade do recurso ordinário, não se há de falar em intempestividade. Preliminar rejeitada.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Não havendo a garantia do juízo, não há como se conhecer do agravo de petição do exequente.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADC 58 STF. Em sessão plenária de 18/12/2020, o STF julgou o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, reputando inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, restou definido que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e, a partir da citação, a taxa Selic, adotada para as condenações cíveis em geral.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DO FUNDO DE GARANTIA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - NDFC. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Consoante jurisprudência pacífica do C. TST e do E. STJ, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar pedido de declaração de nulidade das notificações de débitos do FGTS e de débitos rescisórios, por não se tratar de penalidades administrativas, mas verdadeiramente de valores devidos a título de FGTS. A competência para o julgamento é da Justiça Federal, consoante o disposto no artigo 109, inciso I, da CRFB/88. Incompetência da Justiça do Trabalho.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. No julgamento realizado em 20/10/2021, o Plenário do E. STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5.766, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). A Suprema Corte considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da justiça gratuita. Vencido o beneficiário da gratuidade de justiça, não cabe a sua condenação em pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte adversa. Os dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que preveem o pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e periciais de sucumbência aos perdedores dos litígios, beneficiários da gratuidade judicial, configuram impedimento de acesso à justiça aos mais pobres.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A hipótese de extinção da fase executória em razão da prescrição intercorrente, foi prevista na Lei nº 13.467/2017, que acrescentou o artigo 11-A à CLT. Contudo, para que a prescrição intercorrente seja pronunciada, nos termos da Recomendação n.º 3/CGJT, de 24/07/2018, publicada no DEJT de 25/07/2018, é necessária a adoção de procedimentos uniformes pelos magistrados do trabalho na condução de execuções trabalhistas, como a intimação da parte com expressa cominação das consequências de seu descumprimento, assim como, antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema.  
Exibindo 1 a 10 de 2015.

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