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  • DIREITO DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. Para que se configure o vínculo empregatício é necessário que se verifique na prestação de serviços a existência cumulativa dos seguintes requisitos: subordinação jurídica, habitualidade, pessoalidade e onerosidade (art. 3º da CLT). A ausência de qualquer um desses elementos desnatura a relação de emprego.
  • PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. No caso concreto, há nítido conflito de interesses entre verbas que detém a mesma natureza salarial, estando de um lado a remuneração da sócia da executa e de outro os créditos alimentares da reclamante, de modo é possível a relativização do instituto da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, que deve ser procedida de forma proporcional e razoável, de modo a assegurar as condições mínimas necessárias à sobrevivência de ambas as partes.
  • Rejeita-se a arguição de nulidade por cerceio de defesa, por indeferimento da oitiva de testemunha, quando o depoimento depoimento pessoal do autor desmente os fatos da inicial.
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