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Ordenação
- Aborda a Lei 9.957/2000 que criou o procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho. A intenção do legislador foi abreviar a marcha dos processos cujos valores não excedessem a quarenta salários-mínimos, desafogando e tornando a justiça mais célere. Após discussões a respeito da coercibilidade ou não do procedimento a Corte Superior chegou a conclusão que o procedimento é facultativo e não acarreta em nulidade o fato do autor escolher o rito ordinário quando poderia valer-se do sumaríssimo, embora o contrário não possa ocorrer por inadequação legal.
- Critica a forma burocrática de uniformização da jurisprudência imposta pelo CPC 2015 no Processo do Trabalho.
- Defende a fundamentação exauriente no Processo do Trabalho por ser coerente com os demais aspectos processuais decorrentes da evolução legislativa.
- Analisa a compatibilidade do CPC 2015 com o Processo do Trabalho, englobando os elementos novos da nova legislação processual civil e três grupos: os aplicáveis; os aplicáveis com reserva ou de aplicabilidade discutível; e os inaplicáveis.
- Trata das disposições do CPC 2015 sobre os advogados públicos e sua atuação na Justiça do Trabalho.
- Critica o uso da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica pela Justiça do Trabalho. Considera que o Incidente de desconstituição da personalidade jurídica previsto no CPC 2015 deva ser aplicado na seara trabalhista.
- Relata a evolução dos incidentes de unificação de jurisprudência nos tribunais regionais do trabalho do CPC 1973 até o CPC 2015, passando pela Lei 13.015/2014.
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