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  • Aborda a Lei 9.957/2000 que criou o procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho. A intenção do legislador foi abreviar a marcha dos processos cujos valores não excedessem a quarenta salários-mínimos, desafogando e tornando a justiça mais célere. Após discussões a respeito da coercibilidade ou não do procedimento a Corte Superior chegou a conclusão que o procedimento é facultativo e não acarreta em nulidade o fato do autor escolher o rito ordinário quando poderia valer-se do sumaríssimo, embora o contrário não possa ocorrer por inadequação legal.
  • Analisa aspectos das do Estatuto da Pessoa com Deficiência e da Convenção Internacional da Pessoa Deficiência e seus impactos. Aborda a fluência do prazo prescricional contra as pessoas que tenham discernimento comprometido. Verifica a existência de diversos entendimentos doutrinários, de juristas e julgados divergentes em relação ao tema proposto. Finaliza apresentando alguns entendimentos acerca do objeto desta pesquisa e sugere algumas soluções com base em fundamentos diversos.
  • Coletânea dos artigos publicados na coluna semanal "Mulheres, por elas mesmas" disponibilizados no sítio da Amatra 1 no mês de março de 2021.
  • Afirma que apesar da política pública de enfrentamento ao trabalho escravo contemporâneo, implementada no Brasil no final do século XX e consolidada a partir de 2003, a impunidade dos que exploram o trabalho humano em condições análogas a de escravo ainda é uma realidade. Isso decorre, em parte, da jurisprudência que restringe a configuração do delito aos casos onde há coerção e/ou restrição de liberdade. Busca, na presente pesquisa, compreender a representação judicial do ilícito, que dá sustentação e sentido a essa jurisprudência. Representação, aqui, é considerada como produção de sentido dos conceitos, mediante a linguagem e esta, por sua vez, é compreendida como um meio para acessar os sentidos expressos pelos sujeitos. Nessa tarefa conta com o auxílio dos conceitos de “usos políticos do passado” desenvolvido por Ângela de Castro Gomes, de “lacuna axiológica” e “sentido comum teórico do jurista” propostos por Luis Alberto Warat e de “representação” na ótica de Stuart Hall. Para tanto, a pesquisa se valeu de coleta de dados primários e da metodologia própria da Análise de Discurso. Através desses dados e conceitos foi possível concluir que a jurisprudência identificada no problema central desta investigação acadêmica não decorre da “falha” na utilização das ferramentas interpretativas, próprias da dogmática jurídica, e sim da relação entre o intérprete da norma e a vasta carga simbólica presente no tema “escravidão”. Percebe-se que, desse modo, as concepções epistemológicas próprias do positivismo jurídico, presentes na hermenêutica jurídica tradicional, acabam por ocultar a carga ideológica presente nas decisões judiciais. Ao retirar essa dimensão política da interpretação e significação da norma legal, o discurso jurídico acaba por encobrir o autoritarismo, mascarando o valorativo em nome de ser “apenas técnico”.
  • Analisa o teletrabalho como nova forma de organização à luz dos fenômenos modernos da globalização, digitalização e flexibilização. Em razão do distanciamento social, imposto por contingência de saúde pública provocadas pela pandemia da doença do coronavírus (Covid-19), a pesquisa ampliou-se para o estudo dos efeitos revolucionários no teletrabalho, ganhando um capítulo próprio sobre a temática. Inicia a pesquisa a partir da compreensão das forças modificadoras do equilíbrio entre o capital e trabalho, vigente nos denominados anos dourados do capitalismo. Sobretudo, o protagonismo das tecnologias digitais neste processo de transição. Na sequência, há o desenvolvimento dos aspectos de ordem geral do teletrabalho. Os temas principais, como a conceituação, as diversas terminologias, o enquadramento jurídico, os elementos estruturantes e a s classificações, são aprofundados, com o exame das controvérsias. Também aborda as vantagens, fragilidades e as soluções propostas para a neutralização dos pontos negativos, os quais estão mais presentes na modalidade do teletrabalho domiciliário. Ante as limitações temporais, uma vez delimitado o instituto, a pesquisa volta-se à regulamentação no direito português a partir do Código do Trabalho de 2003 até o Código de 2009, ora vigente, com o exame das principais modificações. Antes, porém, é relatado o processo de transposição do acordo-quadro europeu, de 16 de julho de 2002, junto aos Estados Membros. Trata-se do primeiro acordo autônomo celebrado por parceiros sociais, versando sobre matéria laboral. Representou um marco na uniformização da legislação do teletrabalho no direito europeu, sendo Portugal o primeiro país a regulamentá-lo no âmbito privado pelo CT de 2003. Analisa ainda os direitos de maior debilidade, como o direito à desconexão, a responsabilidade pelos custos pela infraestrutura de trabalho, à privacidade, a representação coletiva e a um ambiente de trabalho saudável e adequado. No penúltimo capítulo, faz um breve estudo de direito comparado, com o exame das legislações do Brasil e Espanha. Por fim, analisa o impulso tecnológico provocado pela pandemia do Covid-19 e seus impactos na experiência do teletrabalho. De forma sintética, trata as principais modificações temporárias decorrentes do fenômeno Covid-19 em Portugal e no Brasil, bem como o significado da experiência em números, Finaliza com algumas considerações sobre os impactos da pandemia no crescimento tecnológico e no teletrabalho, bem como as perspectivas futuras.
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