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TítuloData de PublicaçãoEmenta
0000702-06.2011.5.01.0034 - DOERJ 19-12-201219/12/2012RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (Súmula 331, item V, do C. TST).
0000043-05.2010.5.01.0075 - DOERJ 19-12-201219/12/2012RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (Súmula 331, item V, do C. TST).
0001241-34.2012.5.01.0002 - DOERJ 19-12-201219/12/2012Agravo de Instrumento a que se nega provimento confirmando a r. decisão agravada que negou seguimento ao recurso ordinário por falta de procuração nos autos.
0000502-58.2011.5.01.0079 - DOERJ 19-12-201219/12/2012FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Empresa que se dedica a oferecer e intermediar empréstimos e financiamentos considera-se instituição financeira, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64, do que decorre o enquadramento de seus empregados na categoria dos financiários, salvo se pertencentes a categoria profissional diferenciada. Inteligência do art. 511, § 2º da CLT.
0001476-12.2011.5.01.0042 - DOERJ 19-12-201219/12/2012Embargos de Declaração. Não se vislumbrando, em concreto, qualquer obscuridade, omissão ou contradição no aresto embargado, não merece acolhimento o remédio utilizado, impondo-se a rejeição dos Embargos de Declaração.
0000920-61.2011.5.01.0025 - DOERJ 19-12-201219/12/2012PETROBRÁS. REMUNRAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. A RMNR, na prática, implicou o estabelecimento de um patamar salarial mínimo mais elevado, de modo que, pela regra da paridade com o pessoal da ativa a que faz jus o empregado aposentado, na forma do art. 41 do Plano de Benefícios da PETROS e da Súmula 288 do TST, a ele deve ser estendida tal majoração, sob pena de haver quebra dessa igualdade salarial. PCAC - 2007. Apesar de denominado de -enquadramento-, o que realmente ocorreu foi majoração salarial mínima de 3% (três por cento) sobre a tabela vigente até 31/12/2006, exclusivamente para os funcionário ativos. A Justiça do Trabalho não pode endossar tal comportamento patronal, pois a natureza das coisas não se altera à mercê da denominação que se lhes empreste.
0001637-56.2011.5.01.0063 - DOERJ 19-12-201219/12/2012Embargos de Declaração. Não se vislumbrando, em concreto, qualquer obscuridade, omissão ou contradição no aresto embargado, não merece acolhimento o remédio utilizado, impondo-se a rejeição dos Embargos de Declaração.
0042000-51.2006.5.01.0034 - DOERJ 19-12-201219/12/2012Representação. Irregularidade. Advogado sem procuração. São inexistentes os atos praticados por causídico que não possua outorga de poderes nos autos, formal ou tácita
0001111-97.2011.5.01.0028 - DOERJ 18-12-201218/12/2012HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. Consoante entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SDI-1 do c. TST, ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, o que restou demonstrado nos autos, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa o retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extraordinárias a sétima e a oitava horas laboradas.
0001285-31.2011.5.01.0053 - DOERJ 19-12-201219/12/2012FINANCIÁRIO. ENQUADRAMENTO. HORAS EXTRAS. O enquadramento sindical dá-se pela atividade preponderante da empresa empregadora, conforme a exegese do artigo 511, § 2º, da CLT. Desse modo, o enquadramento sindical correto do empregado que trabalha para as empresas financeiras é na categoria dos financiários, pouco importando que esteja filiado a sindicato diverso (SINDICATÃO), pois para o direito do trabalho o que importa é a realidade, ou seja, o que se passa no mundo dos fatos. Incide nessa hipótese a orientação da Súmula 55 do TST.
0000902-73.2011.5.01.0014 - DOERJ 19-12-201219/12/2012HORAS EXTRAS. GUIAS MINISTERIAIS. ÔNUS DA PROVA. CONFISSÃO DO TRABALHADOR. Em vista da confissão em que incidiu o trabalhador, não há como prosperar suas impugnações aos controles de ponto e guias ministeriais, desonerando o empregador do ônus de provar suas alegações.
0000802-38.2011.5.01.0073 - DOERJ 19-12-201219/12/2012PETROBRAS E PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DE INATIVOS. O Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC 2007, em cujo bojo surgiu a parcela denominada RMNR, implicou a concessão de reajustes uniformes, independentemente do nível em que estivessem os empregados, o que significou aumentos gerais para o pessoal da ativa, ao qual o reclamante faz jus, por força do art. 41 do Plano de Benefício da PETROS e da Resolução 32-B, na forma da Súmula 51 do TST.
0001185-88.2010.5.01.0028 - DOERJ 19-12-201219/12/2012Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se a complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobrás benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, a fim de preservar-se a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobrás de Seguridade Social- Petros- (OJT 62).
0156400-72.1993.5.01.0054 - DOERJ 19-12-201219/12/2012-CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (nova redação, DJ 20.04.05) : Celebrado contrato de concessão de serviços públicos em que uma empresa (primeira concessionária) outorga à outra (segunda concessionária) no todo ou em parte, mediante arrendamento ou qualquer outra forma contratual, à título transitório, bens de sua propriedade : I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade da primeira concessionária, pelos débitos trabalhistas contraídos até à concessão. II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusiva da sucessora.- (OJ n. 225 da SDI-1 do C. TST)
0000028-34.2011.5.01.0226 - DOERJ 19-12-201219/12/2012FINANCEIRA - ENQUADRAMENTO - A ausência de fiscalização por parte do Banco Central não descaracteriza a condição de financeira, para efeito de aplicação das normas trabalhistas, quando evidenciado o efetivo envolvimento da empresa em atividade de caráter financeiro.
0277200-56.1991.5.01.0004 - DOERJ 19-12-201219/12/2012Aquele que se utiliza dos recursos previstos em lei com o único objetivo de retardar a prestação jurisdicional deve ser declarado litigante de má-fé.
0257200-54.1991.5.01.0030 - DOERJ 18-12-201218/12/2012Agravo de Petição. Coisa Julgada. A execução deve observar fielmente a coisa julgada, que não pode ser alterada em fase de liquidação de sentença.
0122200-24.2008.5.01.0471 - DOERJ 19-12-201219/12/20121 - Deixo de proceder ao reexame necessário, ante os termos do artigo , § 2º, do CPC e da S. 303 do C. TST. 2 - A supressão ou a modificação de vantagens garantidas por lei municipal sujeitam-se à prescrição parcial (S. 294, -parte final-, do TST). Recurso do município-reclamado a que se nega provimento.
0000918-08.2012.5.01.0203 - DOERJ 19-12-201219/12/2012AGRAVO DE INSTRUMENTO provido para determinar o regular prosseguimento do feito.
0018500-64.2003.5.01.0032 - DOERJ 19-12-201219/12/2012AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. A liquidação do julgado deve respeitar os parâmetros fixados no título exequendo, sob pena de violar-se a coisa julgada.
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