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TítuloData de PublicaçãoEmenta
0000902-14.2010.5.01.0045 - DOERJ 11-10-201211/10/2012EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Embargos de declaração rejeitados ante a ausência de omissão.
0000902-14.2010.5.01.0045 - DOERJ 10-08-201210/08/2012CARTA DE PREPOSIÇÃO - VÍCIO SANÁVEL. Embora se constitua em praxe forense, não há a rigor determinação legal impondo ao empregador a apresentação da carta de preposição. Apenas faculta o art. 843, § 1º, da CLT ao empregador, fazer-se substituir pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão o proponente. A não apresentação da carta de preposição, por si só, não importa em revelia, mas gera irregularidade sanável na forma do disposto no art. 13, do CPC. Sendo assim, a imposição dos efeitos da revelia, com o consequente encerramento sumário da instrução, admite-se apenas na hipótese do empregador descumprir com o comando judicial para sua regularização através da apresentação do instrumento de preposição. Regularizando o Reclamado a sua representação, há cerceamento do direito de defesa, a imposição dos efeitos da revelia. Recurso provido.
0000887-64.2010.5.01.0071 - DOERJ 19-12-201219/12/2012EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. PROVIMENTO. Constatada a alegada omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 897- A da CLT, há que se prover os embargos declaratórios, para declarar a incidência de juros e correção monetária sobre multa acordada. Embargos da exequente agravante providos, com efeito modificativo.
0000674-74.2012.5.01.0043 - DOERJ 19-12-201219/12/2012-
0000333-09.2012.5.01.0056 - DOERJ 19-12-201219/12/2012-
0002244-39.2011.5.01.0461 - DOERJ 19-12-201219/12/2012-
0000350-31.2012.5.01.0481 - DOERJ 19-12-201219/12/2012-
0000438-14.2012.5.01.0079 - DOERJ 19-12-201219/12/2012-
0001502-16.2011.5.01.0040 - DOERJ 19-12-201219/12/2012-
0000068-77.2011.5.01.0432 - DOERJ 19-12-201219/12/2012-
0127700-24.2009.5.01.0055 - DOERJ 19-12-201219/12/2012-
0000859-56.2010.5.01.0343 - DOERJ 18-12-201218/12/2012Negado provimento. Contradição inocorrente. Embargante: Sheila Souza da silva Embargados: Gran Sapore BR Brasil S.A. Companhia Siderúrgica Nacional - CSN Relator: José Luiz da Gama Lima Valentino
0000142-28.2012.5.01.0067 - DOERJ 19-12-201219/12/2012-
0239600-66.2005.5.01.0341 - DOERJ 19-12-201219/12/2012IMPOSTO DE RENDA E RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. Somente o que acarreta acréscimo patrimonial é alcançável pelo imposto de renda e tal não se configura na hipótese de indenização por dano moral, onde ocorre uma reparação em dinheiro por perda de direito. Da mesma forma, não há a incidência do INSS, ante a inexistência, por parte do empregado, de atividade remunerada, o que constitui o fato gerador da obrigação principal. Não enquadramento em qualquer hipótese do artigo 28 da lei 8112/91, pois se trata de indenização por violação de bens imateriais. Dou provimento.
0000837-09.2010.5.01.0016 - DOERJ 19-12-201219/12/2012-
0000702-03.2010.5.01.0014 - DOERJ 19-12-201219/12/2012DANOS MORAIS. DISPENSA INJUSTA RECONHECIDA EM JUÍZO. VERBAS RESCISÓRIAS NÃO PAGAS. É de amplo saber que as verbas rescisórias possuem caráter alimentar, sendo destinadas ao sustento do próprio empregado e de sua família, pelo que se conclui que a falta de pagamento das verbas rescisórias implica ofensa à própria dignidade pessoal do trabalhador e de seus familiares. O dano sofrido pelo trabalhador é indenizável, não bastando, em matéria de compensação, o mero pagamento tardio das verbas rescisórias devidas e dolosamente inadimplidas. Provido o apelo para incluir na condenação a reparação por danos morais. Ressalva do entendimento do Relator.
0000615-87.2010.5.01.0033 - DOERJ 19-12-201219/12/2012INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ajuizamento de reclamação trabalhista. A dispensa imotivada é faculdade do empregador, consoante estabelece o inciso I do artigo 7° da CRFB/88. O fato de o reclamante ter ajuizado outra reclamação trabalhista em 2002 e ser dispensado imotivadamente somente em 2009 já descaracterizaria qualquer -retaliação- por parte do reclamado. Compulsando os autos, não é possível depreender conduta ilícita do demandado ou mesmo lesão de cunho moral sofrido pelo acionante, razão pela qual é indevida a reparação por danos morais. Recurso não provido.
0101700-77.2002.5.01.0072 - DOERJ 19-12-201219/12/2012REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS INDEVIDOS. BIS IN IDEM. Não há que se falar em reflexos de repouso semanal remunerado nos trezenos, férias, FGTS e muito menos no aviso prévio, nos termos do entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 394 do C. TST. Agravo de petição que se dá parcial provimento para excluir dos cálculos homologados os reflexos do RSR sobre as mencionadas parcelas.
0000945-35.2011.5.01.0038 - DOERJ 19-12-201219/12/2012Embargos de Declaração EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO CONFIGURADA - ACOLHIMENTO PARA IMPRIMIR EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO De se acolher os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, imprimindo-lhes efeito modificativo, e dar provimento ao recurso ordinário interposto pela parte ré.
0001333-48.2010.5.01.0045 - DOERJ 19-12-201219/12/2012REPACTUAÇÃO - TERMO DE ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO DA PETROS - ERRO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO I - O novo regulamento da PETROS não foi imposto aos participantes do plano de complementação de aposentadoria, tendo sido concedido à parte autora o direito de opção pela repactuação. II - A adesão da parte autora ao novo regulamento não padece de erro substancial nos termos do artigo 138 do Código Civil. Isto porque o empregado recebeu vantagem financeira em troca da alteração do regulamento, além da redução do limite de idade para aposentadoria em dois anos e os critérios para cálculo dos benefícios continuaram os mesmos na data da aposentadoria, restando alterado somente o índice de reajuste, após o início da aposentadoria que passa a ser o IPCA. III - Não demonstrada, portanto, a existência de erro na manifestação de vontade da parte autora na ocasião de sua opção pela repactuação, incide o item II da Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho.
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