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Título | Data de Publicação | Ementa |
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0000062-61.2012.5.01.0262 - DOERJ 19-12-2012 | 19/12/2012 | DESPEDIDA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Diante da ausência de comprovação quanto a qualquer atitude discriminatória, pressuposto legal ou ato administrativo eficaz capaz de ensejar a reintegração do empregado, afasta-se a hipótese de violação ao Princípio Protetor do empregado, ao da Continuidade da Relação de Emprego ou à lei 8245/91, já que atendidos os Princípios da Impessoalidade, Legalidade e Moralidade. |
0027400-31.2002.5.01.0045 - DOERJ 19-12-2012 | 19/12/2012 | CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR- MOMENTO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA I - O Código Tributário Nacional dispõe, em seu artigo 97, que somente a lei pode estabelecer o fato gerador do tributo. II - A norma específica que regulamentou o custeio do sistema previdenciário foi a Lei 8.212/91. III - O artigo 28 do referido diploma estabelece que o salário de contribuição, base de cálculo do tributo, é aquele pago, devido ou creditado a qualquer título, durante o mês, destinado a retribuir o trabalho. IV - O fato gerador é a competência e não o pagamento, diferentemente do que acontece quando o critério adotado pelo legislador é o do regime de caixa. V - O recolhimento da cota previdenciária deve ser feito no momento em que ocorre o fato gerador - a prestação de serviço. Por conseguinte, quando não efetuado em parte ou integralmente na época devida, os juros de mora incidem sobre o valor então devido. |
0000130-45.2012.5.01.0283 - DOERJ 19-12-2012 | 19/12/2012 | - |
0000814-36.2011.5.01.0046 - DOERJ 19-12-2012 | 19/12/2012 | PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. O critério de manutenção remuneratória do professor está relacionado ao estabelecimento da unidade hora-aula como padrão salarial da categoria, na conformidade dos artigos 318 e 320, caput, da CLT. A redução do número de alunos matriculados reflete circunstância comum nas instituições de ensino, justificando a variabilidade da carga horária dos professores. Verificando-se a contemporaneidade da redução no semestre em que o professor tomou posse em cargo público com jornada semanal de 40 horas, não há que se cogitar de alteração ilícita do contrato de trabalho. |
0001889-92.2010.5.01.0225 - DOERJ 18-12-2012 | 18/12/2012 | A assinatura é requisito fundamental para comprovar a autenticidade e validade do recurso, sendo de vital importância em todos os atos processuais de natureza escrita. |
0000598-75.2011.5.01.0531 - DOERJ 19-12-2012 | 19/12/2012 | COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAÇÃO CLEMENTE DE FARIA. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO NO ANO DE 1980. SUPRESSÃO DA VANTAGEM. ATO ÚNICO. PRESCRIÇÃO TOTAL. Os documentos que vieram aos autos pelo reclamado confirmam a ocorrência de alteração no Estatuto da citada Fundação em 1980, passando o instituto a ter caráter meramente recreativo, sendo claramente retirada a finalidade assistencial (arts. 24 e 61). Desde então os não beneficiários de complementação de aposentadoria tinham ciência de que não perceberiam o benefícios quando das respectivas aposentações. Hipótese de ato único relativo a parcela não assegurada por preceito de lei, razão pela qual entendo pela incidência da Súmula 294 do C. TST. Sentença confirmada. |
0201800-30.2000.5.01.0001 - DOERJ 19-12-2012 | 19/12/2012 | Ao afirmar a desconformidade da situação fática relativa a sua saúde, com o que restou constatado nos exames médicos realizados por determinação do Réu, o Autor atraiu para si o ônus probatório em relação a tal fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõem os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. |
0178500-34.2001.5.01.0541 - DOERJ 19-12-2012 | 19/12/2012 | O Direito Processual é norteado por diversos princípios, sendo um deles - considerado básico - o da eventualidade ou da preclusão, ou seja, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não mais se pode retornar à anterior, caminhando o processo sempre para a frente, visando à solução do litígio, quer com a resolução do mérito, quer com a satisfação do crédito. |
0030300-03.2001.5.01.0342 - DOERJ 19-12-2012 | 19/12/2012 | A finalidade precípua da delimitação de valores é permitir a execução imediata da parte incontroversa, pelo Exequente, sendo outro de seus objetivos o de evitar que as partes se utilizem do agravo de petição como forma de procrastinar a execução, alegando, de modo aleatório, excessos ou erros cometidos na decisão homologatória, sem que apontem, detalhada e especificamente, os supostos erros, e sem que ofereçam as contas que entendem devam ser aprovadas. |
0001093-25.2010.5.01.0024 - DOERJ 19-12-2012 | 19/12/2012 | Relação de emprego. Distribuição do ônus da prova. Em se tratando de pedido declaratório de relação de emprego, impõe-se, necessariamente ao Autor provar, de logo, que existiu a alegada prestação de serviços e a necessidade não eventual para o empregador, que se traduzirá, desde que à míngua de elementos que a desautorizem, em presunção da existência de subordinação objetiva, fato constitutivo do direito que persegue, transferindo-se aí, então, para a Ré, o ônus de demonstrar a presença de fatos impeditivos daquela relação, com isto fazendo ruir a ocorrência de subordinação subjetiva, o que decorre de prova eficaz quanto à ausência do poder de direção e fiscalização no trabalho desenvolvido ou de habitualidade daquela prestação, a inocorrente pessoalidade, ou, ainda, a eventual gratuidade no desempenho dos misteres. |
0001076-74.2011.5.01.0243 - DOERJ 19-12-2012 | 19/12/2012 | A admissibilidade de descontos salariais cinge-se às hipóteses previstas no Art. 462, do Texto Consolidado, ou seja, aqueles decorrentes de adiantamentos, de dispositivo de lei ou Convenção Coletiva (art. 462, caput) ou, em caso de dano, desde que esta possibilidade tenha sido expressamente acordada ou que tenha ocorrido dolo do empregado (art. 462, § 1º), competindo à Ré o ônus da prova. |
0000887-26.2010.5.01.0019 - DOERJ 19-12-2012 | 19/12/2012 | FURNAS - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - VÍNCULO DE EMPREGO COM ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO I - A Constituição da República, no inciso II do artigo 37, estabelece, como princípio, que a acessibilidade à Administração direta, indireta ou fundacional para o preenchimento de cargos, empregos e funções públicas se faz mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos. II - A prestação de serviços regulares à Administração Pública, portanto, só pode ocorrer por pessoal legalmente investido em cargo público, após aprovação em concurso (posse e exercício), ou nas hipóteses excepcionais, tais como preenchimento de cargo em comissão e função de confiança ou contratação por tempo determinado, na hipótese do inciso IX do artigo já citado. III - Considerando que Furnas constitui-se em sociedade de economia mista e, no que concerne à relações trabalhistas, está regida pelas normas inscritas no §1º do artigo 173 da Constituição da República, por se tratar de ente integrante da Administração Pública Indireta, está submetida às regras gerais da própria Administração Pública, também insculpidas na Carta Magna.. IV - Na hipótese em exame, ante a ausência de realização de concurso público de provas ou de provas e título, impossível declara vínculo de emprego entre as partes. |
0016341-69.2011.5.01.0000 - DOERJ 19-12-2012 | 19/12/2012 | S E D I MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO DA CONSTRIÇÃO. GRADAÇÃO LEGAL INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. ORIENTAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA Nº 417 DO COLENDO TST. Tendo em vista a ordem de preferência dos bens sujeitos à penhora, à luz da regra contida no art. 655, do CPC, por autorização expressa do art. 882, da CLT, indiscutível a prevalência do dinheiro em relação a espécie diversa de bem ou garantia ofertado pelo devedor; não existindo ilegalidade na rejeição do pedido de substituição do bloqueio de valores por espécie diversa de penhora. A orientação jurisprudencial consolidada na Súmula 417, do Colendo TST, é clara ao apontar que não fere direito líquido e certo da Impetrante o ato judicial que determina a penhora em dinheiro do executado em execução definitiva. |
0001021-39.2012.5.01.0001 - DOERJ 18-12-2012 | 18/12/2012 | Provido o agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Assistência judiciária gratuita. Mera declaração. Nos termos do art. 790, § 3°, da CLT (redação pela Lei n° 10.537, de 27.08.02), para a obtenção da gratuidade de justiça, basta a declaração de insuficiência de recursos. No mesmo sentido se manifestou a SDI-I do C.TST, através da OJ n° 304. Agravante: Jefferson da Costa Silva Agravado: Guarda Municipal do Rio de Janeiro Relator: José Luiz da Gama Lima Valentino |
0000277-21.2011.5.01.0020 - DOERJ 19-12-2012 | 19/12/2012 | UNIÃO - TRANSAÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS PARCELAS TRANSACIONADAS E AS POSTULADAS NA INICIAL A transação é ato de dupla emissão volitiva, emanado por agente capaz, que se realiza através de concessões recíprocas sobre direito disponível e em face da res dubia. Assim, a possibilidade de atuação do Poder Judiciário restringir-se ao exame do ato na sua conformidade com o senso comum e com as normas de validade formal, indispensável ao aperfeiçoamento de qualquer ato jurídico. O fato de o acordo não respeitar a proporcionalidade guardada na inicial, entre as verbas de natureza indenizatória e as de natureza salarial, não é suficiente para que se declare a invalidade do negócio jurídico transacional, mesmo que, indiretamente, tal acordo venha afetar os interesses do Instituto Nacional do Seguro Social. |
0086600-13.2007.5.01.0006 - DOERJ 19-12-2012 | 19/12/2012 | CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACORDO HOMOLOGADO APÓS A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - DEVEM SER CONSIDERADOS PARA EFEITO DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OS VALORES HISTÓRICOS E DATAS CONSTANTES NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA Ainda que não exista óbice à realização de acordo após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação, não é facultado às partes transacionar sobre valores devidos à Previdência Social, apurados na sentença de liquidação, pois constituem crédito autônomo e irrenunciável. Assim, observando a norma inserta no artigo 832, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, devem ser considerados, para efeito de cálculo das contribuições previdenciárias, os valores históricos constantes na conta de liquidação da sentença homologada, bem como suas respectivas datas. Na hipótese vertente, restou transacionado pelas partes que a cota previdenciária seria calculada e paga conforme os cálculos de liquidação (item V do Termo de conciliação), já tendo inclusive sido realizado tal pagamento (v. fl. 414), o que implica no não conhecimento do recurso da União por falta de interesse recursal. |
0262600-66.1992.5.01.0013 - DOERJ 19-12-2012 | 19/12/2012 | CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - SUPOSTA INÉRCIA DO INSS - PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA - EXECUÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL Tratando-se de crédito obtido por força de decisão ou acordo judicial trabalhistas, o recolhimento das contribuições previdenciárias é de ordem pública, de origem constitucional, e deve ser determinado até mesmo de ofício pelo juiz da execução, não estando sujeito à preclusão. É defesa ao juízo, portanto, extinguir o feito em face de suposta inércia do Instituto Nacional do Seguro Social, até porque, a ausência de iniciativa do INSS em dar início à execução das contribuições previdenciárias não acarreta na sua extinção, mas apenas o arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 40 da Lei nº6.830/80. |
0106200-84.1995.5.01.0541 - DOERJ 19-12-2012 | 19/12/2012 | EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS - PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO DE PETIÇÃO I-Somente após homologação de valor líquido e garantido integralmente o Juízo, é lícito ao executado opôr embargos à execução no prazo de cinco dias, conforme o previsto no artigo 884, caput, da CLT, tendo o seu dies a quo , na presente hipótese, na data da ciência da sentença homologatória, impondo-se o seu não conhecimento se apresentado a destempo . II-O exercício dos embargos à execução pressupõe não só o atendimento das condições da ação de forma genérica (possibilidade jurídica do pedido, legitimação e interesse de agir) a que toda ação está sujeita, mas também ao requisito específico da observância do prazo. III-Como a executada opôs embargos à execução 03 meses antes da homologação dos cálculos de liquidação, tem-se que são intempestivos e que sequer deveriam ter sido conhecidos pelo MM Juízo a quo, como inclusive reconhecido por este na decisão de fls.328. III-Assim, por ter o Julgador primeiro conhecido os embargos à execução e por haver preliminar de não conhecimento do presente apelo, suscitada pelo agravado, cabe ao Tribunal examinar a observância do prazo legal, em sede de Agravo de Petição. IV- Por tais razões, reformo a decisão agravada para, com fulcro no artigo 267, IV, do CPC, extinguir sem resolução do mérito os embargos à execução opostos, por ausência de pressuposto elementar ao desenvolvimento válido e regular da relação processual, restando prejudicada a apreciação do presente apelo. |
0001540-92.2011.5.01.0342 - DOERJ 19-12-2012 | 19/12/2012 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não se vislumbrando, em concreto, qualquer obscuridade, omissão ou contradição no aresto embargado, não merece acolhimento o remédio utilizado, impondo-se a rejeição dos Embargos de Declaração. |
0000817-77.2010.5.01.0061 - DOERJ 19-12-2012 | 19/12/2012 | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (Súmula 331, item V, do C. TST). |
Exibindo 21 a 40 de 72058.
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Data de Publicação
- 72058 2012
Órgão Julgador
- 8026 Terceira Turma
- 7770 Segunda Turma
- 7751 Quinta Turma
- 7382 Décima Turma
- 7371 Sexta Turma
- 7071 Primeira Turma
- 6549 Nona Turma
- 6497 Quarta Turma
- 6206 Oitava Turma
- 6202 Sétima Turma
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Relator / Redator designado