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TítuloData de PublicaçãoEmenta
0003800-16.2009.5.01.0051 - DOERJ 06-04-201006/04/2010-
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0157200-63.2003.5.01.0341 - DOERJ 05-03-201005/03/2010-
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0144400-78.2008.5.01.0033 - DOERJ 11-02-201011/02/2010-
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0009500-79.2008.5.01.0027 - DOERJ 22-02-201022/02/2010-
0088900-04.2008.5.01.0073 - DOERJ 12-01-201012/01/2010-
0194200-38.2005.5.01.0241 - DOERJ 19-02-201019/02/2010-
0022800-33.2009.5.01.0073 - DOERJ 25-03-201025/03/2010-
0162900-87.2006.5.01.0026 - DOERJ 16-12-201016/12/2010Ementa - Não demonstrado o nexo causal entre a doença adquirida com as atividades desenvolvidas pelo reclamante, quando do último afastamento do trabalho, não há como reconhecer o alegado acidente do trabalho.
0116100-76.2008.5.01.0043 - DOERJ 18-02-201018/02/2010-
0193100-06.2008.5.01.0221 - DOERJ 20-07-201020/07/2010-
0036400-12.2008.5.01.0541 - DOERJ 17-12-201017/12/2010Prescrição. Conceito. Prescrição é uma exceção substancial. É a extinção de uma ação ajuizável e de toda a sua capacidade defensiva, por inércia de seu titular, no prazo fixado em lei e na ausência de causas preclusivas de seu curso. Em regra, como matéria de defesa, sua arguição é encargo do réu. O momento de sua arguição é o da resposta,mas é correntio que pode ser arguída em qualquer instância pela parte a quem aproveita. Ainda que o juízo de primeiro grau não a tenha pronunciado, e a parte se esqueça de argüí-la, o Tribunal deve pronunciá-la de ofício. A prescrição é um fato jurídico regulado pela lei em vigor no momento em que se consuma.
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