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Título | Data de Publicação | Ementa |
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0159400-61.2006.5.01.0010 - DOERJ 17-12-2010 | 17/12/2010 | Embargos de Declaração Embargos declaratórios. Cumprimento de decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho. Decisão de embargos declaratórios desta Turma anulados pelo C.TST que conheceu do recurso de revista por contrariedade à OJ nº 192 da SBDI-1, dando-lhe provimento para afastar a intempestividade e determinar o retorno dos autos a fim de que sejam examinados os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro como entender de direito. |
0001190-56.2010.5.01.0046 - DOERJ 17-12-2010 | 17/12/2010 | Alteração dos valores do depósito recursal. Interposição do recurso em período anterior. Deserção. Inocorrência. Não se cogita em deserção do apelo se o valor depositado correspondia àquele vigente à época do ato. |
0101900-06.2008.5.01.0030 - DOERJ 18-02-2010 | 18/02/2010 | - |
0124700-92.2008.5.01.0041 - DOERJ 16-12-2010 | 16/12/2010 | Ementa - RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. Indene de dúvidas que a substituição por motivo de férias é provisória, ensejando o pagamento da diferença salarial correspondente. Neste sentido, o teor da Súmula nº 159 do C. TST. |
0097400-31.2009.5.01.0071 - DOERJ 22-07-2010 | 22/07/2010 | - |
0130000-70.2000.5.01.0411 - DOERJ 17-12-2010 | 17/12/2010 | Embargos de Declaração Embargos declaratórios. Taxatividade. Natureza meramente aclaratória. Limites objetivos. Embargos declaratórios são recursos em sentido estrito, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente taxadas em lei. Sendo evidente a sua natureza meramente aclaratória, buscam a revelação do verdadeiro sentido da decisão e a reposição do julgado nos limites do pedido (adstrição). Não são um diálogo com a jurisdição e não se prestam a obrigar o tribunal a responder a questionários da parte sobre meros pontos de fato (fatos simples), não tidos como relevantes para o julgamento. Exatamente por constituírem recurso de estreitíssimo cabimento, não comportam reexame da prova nem discussão da justiça da decisão. O que se pede é que o juiz re-exprima, e não que redecida. |
0051600-68.2009.5.01.0074 - DOERJ 27-07-2010 | 27/07/2010 | - |
0065900-81.2008.5.01.0070 - DOERJ 16-12-2010 | 16/12/2010 | Ementa - Apesar de serem válidas as cláusulas constantes nas Convenções Coletivas, a sua abrangência se restringe apenas aos empregados que efetivamente sejam filiados ao sindicato, sob pena de, por vias transversas, ocorrer lesão ao princípio constitucional da livre associação. |
0000050-52.2010.5.01.0283 - DOERJ 27-07-2010 | 27/07/2010 | - |
0046400-84.2009.5.01.0202 - DOERJ 15-03-2010 | 15/03/2010 | - |
0172900-32.2008.5.01.0203 - DOERJ 08-02-2010 | 08/02/2010 | - |
0146000-59.2008.5.01.0058 - DOERJ 19-03-2010 | 19/03/2010 | - |
0221200-90.2009.5.01.0461 - DOERJ 17-08-2010 | 17/08/2010 | - |
0048200-83.2008.5.01.0073 - DOERJ 09-03-2010 | 09/03/2010 | - |
0081400-97.2008.5.01.0003 - DOERJ 16-12-2010 | 16/12/2010 | GRUPO ECONÔMICO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS, EXCLUSIVAMENTE. NÃO RECONHECIMENTO. Em relação aos institutos de previdência complementar fechada, ainda que direcionados a ex-empregados da empresa patrocinadora, não há comunhão de interesses em relação às obrigações inerentes ao contrato de emprego, dado que a obrigação daqueles entes consiste unicamente na instituição e administração de planos privados previstos nos estatutos. Diferentemente das controvérsias instauradas em relação ao pacto adjeto ao contrato de trabalho, não há falar em solidariedade em relação às parcelas contratuais e rescisórias estranhas ao benefício estatutário. Recurso provido. |
0008900-17.2008.5.01.0073 - DOERJ 22-02-2010 | 22/02/2010 | - |
0088500-42.2006.5.01.0046 - DOERJ 16-06-2010 | 16/06/2010 | - |
0200900-36.2007.5.01.0281 - DOERJ 11-01-2010 | 11/01/2010 | - |
0204000-07.2007.5.01.0246 - DOERJ 12-01-2010 | 12/01/2010 | - |
0023500-20.2009.5.01.0037 - DOERJ 11-01-2010 | 11/01/2010 | - |
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Data de Publicação
- 54413 2010
Órgão Julgador
- 5861 Quinta Turma
- 5831 Primeira Turma
- 5646 Sétima Turma
- 5618 Oitava Turma
- 5367 Segunda Turma
- 5287 Nona Turma
- 5059 Terceira Turma
- 4899 Décima Turma
- 4847 Quarta Turma
- 4549 Sexta Turma
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Relator / Redator designado
- 1375 Ana Maria Moraes
- 1363 Edith Maria Correa Tourinho
- 1341 Jorge Fernando Gonçalves da Fonte
- 1336 Flavio Ernesto Rodrigues Silva
- 1327 Mirian Lippi Pacheco
- 1321 Ricardo Areosa
- 1311 Tania da Silva Garcia
- 1305 Aurora de Oliveira Coentro
- 1284 Paulo Marcelo de Miranda Serrano
- 1275 Jose Nascimento Araujo Netto
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