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TítuloData de PublicaçãoEmenta
0008200-21.2006.5.01.0070 - DOERJ 14-09-201014/09/2010RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A estreita via dos embargos tem por limites as disposições do artigo 535 do CPC e não se presta à revisão do mérito.
0008200-21.2006.5.01.0070 - DOERJ 01-07-201001/07/2010RECURSO ORDINÁRIO - NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo sido determinado, pelo C.TST, o retorno dos presentes autos a esta E. 9ª Turma, para que houvesse a efetiva prestação jurisdicional, nos moldes do disposto no art. 93, IX da CRFB, cumpre-se tal determinação, esclarecendo-se os pontos considerados omissos, sem imprimir qualquer efeito modificativo ao julgado.
0258000-09.2008.5.01.0282 - DOERJ 17-11-201017/11/2010-
0030500-70.2008.5.01.0081 - DOERJ 30-07-201030/07/2010-
0001300-13.2007.5.01.0482 - DOERJ 26-07-201026/07/2010-
0021800-73.2009.5.01.0048 - DOERJ 26-07-201026/07/2010-
0008000-73.2009.5.01.0081 - DOERJ 14-10-201014/10/2010-
0039300-06.2008.5.01.0205 - DOERJ 21-10-201021/10/2010-
0136600-89.2001.5.01.0244 - DOERJ 15-09-201015/09/2010-
0038300-30.2009.5.01.0077 - DOERJ 30-09-201030/09/2010-
0004133-87.2010.5.01.0000 - DOERJ 16-12-201016/12/2010S E D I MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. O deferimento da gratuidade de justiça à parte Autora compreende a isenção dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 3º, inciso V, da Lei nº 1.060/50. Sendo assim, a exigência de depósito prévio de honorários periciais caracteriza afronta ao aludido comando legal, bem como aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa assegurados pelo art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV, da Constituição da República. Além disso, a exigência de depósito prévio dos honorários periciais prevista no art. 19, §2º, do CPC, é incompatível com o Processo do Trabalho, a teor do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 98, da SDI-II do C. TST. Segurança concedida ante a existência de ilegalidade no ato judicial impugnado.
0052000-20.1997.5.01.0069 - DOERJ 17-12-201017/12/2010Agravo petição. Delimitação de matéria e valores. Desnecessidade. A delimitação é um pressuposto de admissibilidade do agravo. Seu objetivo é restringir a discussão à parte da liquidação efetivamente controvertida e permitir ao credor o levantamento imediato das quantias sobre as quais não há divergência. A delimitação permite a formação da coisa julgada dos pontos não objetos de discussão. Delimitar matérias significa dizer, exatamente, o an debeatur (o que se deve); delimitar valores significa especificar o quantum debeatur(o quanto se deve). A exigência de delimitação da matéria em sede de agravo me parece despicienda. Enquanto recurso, o agravo deve respeitar o princípio tantum devolutum quantum appellattum (devolve-se tudo aquilo de que se apela). Como nos embargos não pode haver novação da lide em relação à matéria discutida na cognição, e, no agravo, em relação à matéria discutida nos embargos, a matéria discutida nos agravo deve ser a mesma discutida nos embargos. Logo, o agravante não precisa delimitar matéria alguma, seja porque a essa altura do processo já não pode novar, seja porque a questão, por óbvio, já foi debatida nos embargos, e se estava delimitada para o incidente na execução, estará com mais razão nesse recurso, que, em regra, repisa as teses dos embargos. A exigência de delimitação de valores também deve ser vista com cautela, pois, muita vez, a parte não tem condições de delimitá-la, ou essa delimitação lhe é extremamente dificultosa ou, pior, nem é necessária.
0158300-47.2007.5.01.0039 - DOERJ 16-12-201016/12/2010Ementa - ENQUADRAMENTO SINDICAL - Restando tipificada a reclamada como instituição financeira, aplicam-se aos seus empregados as normas coletivas pertinentes à categoria dos financiários.
0113300-36.2003.5.01.0048 - DOERJ 17-12-201017/12/2010Concessão de serviço público de transporte de passageiros. Assunção da execução da atividade por novo concessionário. Sucessão de empregadores. Inocorrência. Há sucessão de empregadores no direito do trabalho sempre que a empresa, assim entendida a atividade empresarial seja transferida a terceiros, por qualquer meio , no todo ou em parte, sem solução de continuidade nos contratos de trabalho, isto é, sempre que os contratos de trabalho que tiverem começado com o sucedido continuarem com o sucessor. Se não há transferência da empresa (da atividade do empresário), ou aquele que se diz credor trabalhista nunca foi empregado do sucessor, a hipótese não é de sucessão. O transporte metroviário de passageiros é um serviço público, cedido à execução dos particulares por meio de concessão. Concessão de serviço público é coisa fora do comércio, não se transmite a terceiros e não se incorpora ao patrimônio jurídico do concessionário. O bem jurídico concedido volta ao patrimônio do ente público concedente tão logo cesse o prazo de concessão dado ao concessionário ou tão logo o concessionário se desinteresse da exploração do serviço ou não o explore segundo as regras da concessão. Se é válida tal analogia, a concessão equivale à cessão com reserva de domínio. Não se aplicam os arts.10 e 448 da CLT porque não há, tecnicamente, subsunção de uma empresa por outra, nem aquisição de ativo da antiga concessionária pela nova, mas simples afetação, por delegação, da possibilidade legal de exploração de um serviço público. Também não é o caso de desconsideração da pessoa jurídica (lifting the veil) porque, no caso, se estaria desconsiderando a face legal de uma pessoa jurídica para atingir-se a face legal de outra pessoa jurídica. Não é esse o fundamento da disregard of legal entity.
0118800-17.2005.5.01.0015 - DOERJ 16-12-201016/12/2010Ementa - 1 - RECURSO DA RÉ. FALTA DE MANDATO. A procuração é o instrumento hábil para o advogado estar em juízo em defesa dos interesses de seu constituinte. Assim, não restando demonstrado nos autos que os advogados tinham poderes outorgados por meio de procuração ou de substabelecimento válido, é defeso aos advogados subscritores atuar em nome da ré, o que torna inviável o seguimento do apelo por irregularidade de representação. 2 - RECURSO ADESIVO DO AUTOR. Prejudicada a análise do recurso adesivo interposto pelo autor, diante do não conhecimento do recurso principal.
0016200-14.2008.5.01.0531 - DOERJ 16-12-201016/12/2010EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DOS FUNDAMENTOS. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão da decisão, nem mesmo à rediscussão dos fundamentos adotados pela decisão embargada. Se a parte está inconformada com o posicionamento adotado deve utilizar a medida processual cabível para buscar o resultado almejado.
0052100-08.2007.5.01.0074 - DOERJ 16-12-201016/12/2010Ementa - Dano Moral - Acidente do Trabalho. A teor da segunda parte do parágrafo único do art. 927 do CCB, é objetiva a responsabilidade da empresa para indenização por danos morais, bastando a prova do dano e do nexo causal.
0018400-63.2009.5.01.0044 - DOERJ 25-05-201025/05/2010-
0120700-16.2009.5.01.0461 - DOERJ 27-05-201027/05/2010-
0076700-48.2008.5.01.0013 - DOERJ 05-04-201005/04/2010-
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