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Título: | 0000003-61.2017.5.01.0080 - DEJT 15-12-2017 |
Data de Publicação: | 15/12/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/989398 |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE. 1) Ante a regra inscrita no caput do artigo 884 da CLT, o devedor para opor embargos à execução deve oferecer bens à penhora para garantir o juízo, não tendo a exceção de pré-executividade no Processo do Trabalho autonomia quanto ao procedimento, cumprindo tratá-la como mero incidente da execução, do que resulta que a decisão que a recusar será interlocutória (novo CPC, artigo 203, § 2º; CLT, artigo 893, § 1º), que não pode ser impugnada de imediato por agravo de petição, mas somente através de embargos à execução e desde que oferecida garantia patrimonial, sob pena de indeferimento in limine (novo CPC, artigo 919, § 1º). Incidência da Súmula Regional nº 34. 2) Agravo de instrumento do executado ao qual se nega provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Jose da Fonseca Martins Junior |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-12-12 |
Data de Acesso: | 2017-12-16 21:08:36 |
Data de Disponibilização: | 2017-12-16 21:08:36 |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00000036120175010080-DOERJ-15-12-2017.pdf | 114,62 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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