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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2017-12-16 21:08:36-
Data de Disponibilização: 2017-12-16 21:08:36-
Data de Publicação: 2017-12-15pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/989398-
Título: 0000003-61.2017.5.01.0080 - DEJT 15-12-2017pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2017-12-12pt_BR
Órgão Julgador: Nona Turmapt_BR
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Agravo de Petiçãopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Jose da Fonseca Martins Juniorpt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00000036120175010080pt_BR
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE. 1) Ante a regra inscrita no caput do artigo 884 da CLT, o devedor para opor embargos à execução deve oferecer bens à penhora para garantir o juízo, não tendo a exceção de pré-executividade no Processo do Trabalho autonomia quanto ao procedimento, cumprindo tratá-la como mero incidente da execução, do que resulta que a decisão que a recusar será interlocutória (novo CPC, artigo 203, § 2º; CLT, artigo 893, § 1º), que não pode ser impugnada de imediato por agravo de petição, mas somente através de embargos à execução e desde que oferecida garantia patrimonial, sob pena de indeferimento in limine (novo CPC, artigo 919, § 1º). Incidência da Súmula Regional nº 34. 2) Agravo de instrumento do executado ao qual se nega provimento.pt_BR
Identificador do Documento: 79470164pt_BR
Aparece nas coleções:2017

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