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Título: 0000001-72.2017.5.01.0054 - DEJT 15-12-2017
Data de Publicação: 15/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/989356
Ementa: ACÓRDÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM ALIENADO EM DATA ANTERIOR ÀQUELA EM QUE O DEVEDOR PASSOU A INTEGRAR O POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. A alienação de bem é considerada fraude à execução quando, no momento em que realizado o negócio jurídico, existe demanda contra o devedor capaz de reduzi-lo à insolvência (artigo 792, IV, do CPC). Inexistindo provas de que a alienação do bem ocorreu depois da inclusão do devedor na lide, e que o terceiro não o tenha adquirido de boa-fé, há que se reconhecer a sua condição de legítimo adquirente da propriedade do imóvel ameaçado de constrição.
Juiz / Relator / Redator designado: Angelo Galvão Zamorano
Órgão Julgador: Sexta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-12-05
Data de Acesso: 2017-12-16 21:08:21
Data de Disponibilização: 2017-12-16 21:08:21
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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