Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
---|---|---|
Data de Acesso: | 2017-12-16 21:08:21 | - |
Data de Disponibilização: | 2017-12-16 21:08:21 | - |
Data de Publicação: | 2017-12-15 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/989356 | - |
Título: | 0000001-72.2017.5.01.0054 - DEJT 15-12-2017 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2017-12-05 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Sexta Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Angelo Galvão Zamorano | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00000017220175010054 | pt_BR |
Ementa: | ACÓRDÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM ALIENADO EM DATA ANTERIOR ÀQUELA EM QUE O DEVEDOR PASSOU A INTEGRAR O POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. A alienação de bem é considerada fraude à execução quando, no momento em que realizado o negócio jurídico, existe demanda contra o devedor capaz de reduzi-lo à insolvência (artigo 792, IV, do CPC). Inexistindo provas de que a alienação do bem ocorreu depois da inclusão do devedor na lide, e que o terceiro não o tenha adquirido de boa-fé, há que se reconhecer a sua condição de legítimo adquirente da propriedade do imóvel ameaçado de constrição. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 78503844 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
00000017220175010054-DOERJ-15-12-2017.pdf | 57,42 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.