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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2017-12-16 21:08:21-
Data de Disponibilização: 2017-12-16 21:08:21-
Data de Publicação: 2017-12-15pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/989356-
Título: 0000001-72.2017.5.01.0054 - DEJT 15-12-2017pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2017-12-05pt_BR
Órgão Julgador: Sexta Turmapt_BR
Tipo de Processo: Agravo de Peticaopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Angelo Galvão Zamoranopt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00000017220175010054pt_BR
Ementa: ACÓRDÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM ALIENADO EM DATA ANTERIOR ÀQUELA EM QUE O DEVEDOR PASSOU A INTEGRAR O POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. A alienação de bem é considerada fraude à execução quando, no momento em que realizado o negócio jurídico, existe demanda contra o devedor capaz de reduzi-lo à insolvência (artigo 792, IV, do CPC). Inexistindo provas de que a alienação do bem ocorreu depois da inclusão do devedor na lide, e que o terceiro não o tenha adquirido de boa-fé, há que se reconhecer a sua condição de legítimo adquirente da propriedade do imóvel ameaçado de constrição.pt_BR
Identificador do Documento: 78503844pt_BR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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