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Título: | 0000001-08.2017.5.01.0431 - DEJT 05-10-2017 |
Data de Publicação: | 05/10/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/956203 |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ENTIDADE SINDICAL. DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE PETIÇÃO EXPRESSAMENTE MANIFESTADA. Tendo sido expressamente manifestado pelo Presidente da entidade sindical, legítimo representante dos anseios da categoria, que os trabalhadores, reunidos em assembleia, deliberaram pela desistência do agravo de petição apresentado, é de se respeitar essa decisão, mostrando-se incensurável a decisão que julgou prejudicado o recurso. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Claudia Regina Vianna Marques Barrozo |
Órgão Julgador: | Sexta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-09-26 |
Data de Acesso: | 2017-10-11 10:55:10 |
Data de Disponibilização: | 2017-10-11 10:55:10 |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00000010820175010431-DOERJ-05-10-2017.pdf | 61,94 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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