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Título: | 0001937-74.2012.5.01.0421 - DEJT 08-02-2017 |
Data de Publicação: | 08/02/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/860218 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO DO SEGUNDO EXECUTADO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Não constitui violação ao princípio constitucional do devido processo legal o direcionamento da execução ao patrimônio do devedor secundário quando resta inviável a tentativa de penhora no rosto dos autos de processo em trâmite na Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro que não apresenta a mínima probabilidade de solução próxima em virtude do elevado número de ofícios que requerem a reserva de crédito em favor dos exeqüentes de vários processos trabalhistas nos quais a primeira executada figura como devedora. Ressalte-se que ao devedor subsidiário que invoca o benefício de ordem a seu favor incumbe demonstrar ao menos indícios de patrimônio exequível do devedor principal, o que se infere do parágrafo único do artigo 827 do novo Código Civil c/c os artigos 595 e 596 do Código de Processo Civil. Agravo de Petição do segundo executado conhecido e não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Marcia Leite Nery |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-01-31 |
Data de Acesso: | 2017-02-09 20:18:24 |
Data de Disponibilização: | 2017-02-09 20:18:24 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00019377420125010421-DOERJ-08-02-2017.pdf | 49,55 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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