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Título: 0001937-74.2012.5.01.0421 - DEJT 08-02-2017
Data de Publicação: 08/02/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/860218
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO DO SEGUNDO EXECUTADO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Não constitui violação ao princípio constitucional do devido processo legal o direcionamento da execução ao patrimônio do devedor secundário quando resta inviável a tentativa de penhora no rosto dos autos de processo em trâmite na Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro que não apresenta a mínima probabilidade de solução próxima em virtude do elevado número de ofícios que requerem a reserva de crédito em favor dos exeqüentes de vários processos trabalhistas nos quais a primeira executada figura como devedora. Ressalte-se que ao devedor subsidiário que invoca o benefício de ordem a seu favor incumbe demonstrar ao menos indícios de patrimônio exequível do devedor principal, o que se infere do parágrafo único do artigo 827 do novo Código Civil c/c os artigos 595 e 596 do Código de Processo Civil. Agravo de Petição do segundo executado conhecido e não provido.
Juiz / Relator / Redator designado: Marcia Leite Nery
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-01-31
Data de Acesso: 2017-02-09 20:18:24
Data de Disponibilização: 2017-02-09 20:18:24
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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