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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2017-02-09 20:18:24-
Data de Disponibilização: 2017-02-09 20:18:24-
Data de Publicação: 2017-02-08pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/860218-
Título: 0001937-74.2012.5.01.0421 - DEJT 08-02-2017pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2017-01-31pt_BR
Órgão Julgador: Quinta Turmapt_BR
Tipo de Processo: Agravo de Peticaopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Marcia Leite Nerypt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00019377420125010421pt_BR
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO DO SEGUNDO EXECUTADO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Não constitui violação ao princípio constitucional do devido processo legal o direcionamento da execução ao patrimônio do devedor secundário quando resta inviável a tentativa de penhora no rosto dos autos de processo em trâmite na Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro que não apresenta a mínima probabilidade de solução próxima em virtude do elevado número de ofícios que requerem a reserva de crédito em favor dos exeqüentes de vários processos trabalhistas nos quais a primeira executada figura como devedora. Ressalte-se que ao devedor subsidiário que invoca o benefício de ordem a seu favor incumbe demonstrar ao menos indícios de patrimônio exequível do devedor principal, o que se infere do parágrafo único do artigo 827 do novo Código Civil c/c os artigos 595 e 596 do Código de Processo Civil. Agravo de Petição do segundo executado conhecido e não provido.pt_BR
Identificador do Documento: 67239402pt_BR
Aparece nas coleções:2017

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