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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2017-02-09 20:18:24 | - |
Data de Disponibilização: | 2017-02-09 20:18:24 | - |
Data de Publicação: | 2017-02-08 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/860218 | - |
Título: | 0001937-74.2012.5.01.0421 - DEJT 08-02-2017 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2017-01-31 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Quinta Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Marcia Leite Nery | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00019377420125010421 | pt_BR |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO DO SEGUNDO EXECUTADO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Não constitui violação ao princípio constitucional do devido processo legal o direcionamento da execução ao patrimônio do devedor secundário quando resta inviável a tentativa de penhora no rosto dos autos de processo em trâmite na Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro que não apresenta a mínima probabilidade de solução próxima em virtude do elevado número de ofícios que requerem a reserva de crédito em favor dos exeqüentes de vários processos trabalhistas nos quais a primeira executada figura como devedora. Ressalte-se que ao devedor subsidiário que invoca o benefício de ordem a seu favor incumbe demonstrar ao menos indícios de patrimônio exequível do devedor principal, o que se infere do parágrafo único do artigo 827 do novo Código Civil c/c os artigos 595 e 596 do Código de Processo Civil. Agravo de Petição do segundo executado conhecido e não provido. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 67239402 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00019377420125010421-DOERJ-08-02-2017.pdf | 49,55 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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