Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer

2017 Página principal da coleção Visualizar estatísticas

Navegar
Pesquisar nesta coleção:

Assinar esta coleção para receber notificações por e-mail de cada item inserido RSS Feed RSS Feed RSS Feed
Submissões recentes
Exibindo 1 a 20 de 104410.
TítuloData de PublicaçãoEmenta
0000369-91.2012.5.01.0075 - DEJT 10-10-201710/10/2017AGRAVO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece de recurso se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, especialmente quando a motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. O juízo da execução está limitado pelos termos da decisão transitada em julgado, sendo-lhe vedado conhecer de questões já decididas, temas em relação aos quais deu-se a preclusão. Ainda que com elas não concordem as partes ou o juízo da execução, estão sujeitos aos efeitos imutáveis da coisa julgada, em face dos proibitivos constantes dos artigos 836 e 879, §1º, da CLT. A execução deve espelhar exatamente os comandos da sentença exequenda, não sendo permitida a sua alteração, sob pena de ofensa à a coisa julgada. Agravo de Petição da executada conhecido e parcialmente provido.
0000061-65.2011.5.01.0471 - DEJT 05-10-201705/10/2017JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. A atitude do reclamante caracterizou-se como mau procedimento, ante a inobservância das norma internas do reclamado, no que concerne a abertura de conta corrente e a concessão de empréstimo para parentes, rompendo com o elemento fiduciário próprio ao vinculo de emprego, tornando legitima a dispensa com justa causa.
0149200-16.1999.5.01.0341 - DEJT 22-11-201722/11/2017EXECUÇÃO. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. ATO NO 1 GCGJT DE 1º DE FEVEREIRO DE 2012 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, DA LEI DE EXECUTIVOS FISCAIS. 1) A expedição de certidão de crédito é ato que pressupõe o exaurimento, em vão, dos meios de execução do credor, conforme impõe o Ato nº 1 GCGJT, de 1º de fevereiro de 2012, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. 2) Diante da expressa regulamentação da matéria pelo art. 40, da Lei de Executivos Fiscais, não pode prevalecer a determinação de expedição de Certidão de Crédito Trabalhista. 3) Nestes termos, deve ser cancelada a Certidão de Crédito expedida, com o prosseguimento regular da execução em curso, na forma da lei, com a devida apreciação dos requerimentos deduzidos pelo Exequente, como se entender de direito.
0116900-11.2005.5.01.0011 - DEJT 16-10-201716/10/2017Bem de Família. Lei 8.009/90. Impenhorabilidade. De acordo com a Lei 8.009/90, é necessária a prova concomitante de residência e propriedade de imóvel único para caracterizar bem de família e garantir a proteção pela impenhorabilidade.
0082900-53.2003.5.01.0011 - DEJT 23-11-201723/11/2017AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PESSOA FÍSICA. EX-SÓCIO. Quando não encontrados bens da reclamada transfere-se a responsabilidade aos sócios quanto aos débitos trabalhistas, em face do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, consagrado no artigo 28, parágrafo 5º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) c/c arts. 133/137 do NCPC, aplicável subsidiariamente a esta Especializada por força dos artigos 8º, parágrafo único e 769 da CLT, podendo tal medida alcançar o lapso temporal de até dois anos após a retirada dos sócios do quadro societário da empresa (artigos 1.003 e 1.032 do CC), valendo frisar que a respectiva responsabilização é sempre possível quando, ao tempo em que o reclamante era empregado da empresa, ele ainda integrava a sociedade. Assim, tendo a averbação da alteração contratual perante a Jucerja, requisito indispensável para a validade perante terceiros da alteração contratual ocorrido no curso do contrato de trabalho, se beneficiando da força de trabalho do reclamante-exeqüente, responde o ex-sócio pelo pagamento das verbas trabalhistas até dois anos após averbada a resolução da sociedade.
0000629-85.2012.5.01.0038 - DEJT 01-12-201701/12/2017AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. Na medida em que a coisa julgada foi expressa ao condenar as rés, de forma solidária, pelos créditos reconhecidos ao empregado, ainda que decretada a falência de uma das referidas devedoras, não se justifica a expedição de Certidão para habilitação do crédito perante o Juízo Falimentar, podendo o credor prosseguir a execução em face das demais devedoras que possam reunir condições de saldar o débito. Agravo de petição conhecido e provido.
0109100-43.2004.5.01.0341 - DEJT 18-12-201718/12/2017É indispensável a citação pessoal do executado, inclusive na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, antes que se determine a penhora de seus bens. Inteligência da Súmula nº 22 desse eg. Tribunal Regional.
0449000-88.2003.5.01.0342 - DEJT 10-07-201710/07/2017-
0189800-81.1996.5.01.0342 - DEJT 11-01-201711/01/2017AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO.EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO COM BAIXA. Não esgotados os meios possíveis para obtenção do crédito exequendo, não se revela cabível a expedição de certidão de crédito trabalhista, com arquivamento sem baixa, nos termos do disposto no artigo 77 da CPCGJT.
0184600-20.2001.5.01.0342 - DEJT 18-04-201718/04/2017EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DESTINADOS À REALIZAÇÃO DO CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA E ARQUIVAMENTO DO FEITO. MEDIDA PREMATURA QUANTO NÃO OBSERVADA A RAZOABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. De acordo com a legislação em vigor, as certidões de crédito somente serão expedidas quando exauridos os meios de coerção da parte executada, sem o que, portanto, não se justifica essa providência. Nesse cenário, revela-se prematura a expedição de certidão de crédito trabalhista e o arquivamento provisório dos autos, sem, antes, diligenciar os meios remanescente de realização do direito efetivamente disponíveis.
0000074-29.2012.5.01.0342 - DEJT 31-01-201731/01/2017-
0048500-84.2001.5.01.0301 - DEJT 26-04-201726/04/2017AGRAVO DE PETIÇÃO. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE PENHORA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. A indisponibilidade de bens do agravado, a este exclusivamente se destina, e tem como objetivo impedir que o devedor venha a alienar seus bens em fraude contra credores ou em fraude à execução, de modo que não vincula esta Justiça Especializada, no tocante à penhora do mesmo bem em sede de execução trabalhista, cujos créditos gozam de privilégio.
0187900-96.1991.5.01.0032 - DEJT 11-05-201711/05/2017AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Em tendo sido esgotadas as diligências executórias ordinárias em face da executada, deve o juízo da execução deferir a expedição de ofício requerida pelo exequente, de maneira a exaurir todos os meios para alcançar a satisfação do crédito autoral, sob pena de violação ao princípio da efetividade da execução trabalhista. Agravo provido.
0100436-49.2016.5.01.0067 - DEJT 01-06-201701/06/2017RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA -COMPROVAÇÃO A mera identidade societária não pode ser elemento determinante para configuração de grupo econômico. Contudo, no caso sob exame, não estamos diante de uma mera identidade societária, mas existe claramente um controle na administração das empresas rés por parte da família Efromovich, que ocupa cargos na presidência e no conselho consultivo da 4ª e 5ª ré. Destaca-se que o Sr. José Efromovich é vice-presidente na 4ª ré, Synergy Shipyard Inc, assim como presidentedo conselho consultivo da 5ª ré, OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A., enquanto Sr. Germam Efromovich ocupa o cargo de presidente na Synergy Shipyard Inc. Salienta-se que a Synergy Shipyard Inc, a seu turno, é acionista da 1ª ré, EISA ESTALEIRO ILHA SA, Registre-se que para a configuração do grupo econômico entre empresas, basta que para tanto fique verificada a confusão na constituição societária e no quadro diretivo das empresas envolvidas (EISA ESTALEIRO ILHA SA (1ª ré), SYNERGY SHIPYARD INC (4ª ré), OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A (5ª ré)), o que ocorreu no caso em tela.  
0000883-66.2011.5.01.0079 - DEJT 19-05-201719/05/2017AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. A decisão recorrida possui natureza interlocutória, logo incabível a interposição de agravo de petição contra tal decisão, nos termos dos artigos 897, -a- e 893, §1º da CLT, e Súmula 214 do TST.
0049800-18.2007.5.01.0060 - DEJT 05-06-201705/06/2017CÁLCULOS HOMOLOGADOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. JUROS E MULTA DE MORA. Em observância ao recente pronunciamento do Pleno do C. TST sobre fato gerador das contribuições previdenciárias e incidência de juros de mora e multa, decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas, a legislação aplicável observará a data da alteração sofrida pelo artigo 43 da Lei nº 8.212/91, vigente a partir de 05/03/2009: prestação de serviço anterior, quando o fato gerador será o pagamento das verbas trabalhistas e o cálculo dos juros e multa de mora obedecerá ao regime de caixa (Decreto nº 3.048/99); e prestação de serviço posterior (artigo 43 da Lei nº 8.212/91), quando o fato gerador será a prestação de serviços e aplicado o regime de competência (mês a mês) na aplicação dos acréscimos legais moratórios. No caso, a prestação de serviços ocorreu em momento anterior à alteração legislativa, pelo que a legislação aplicável será o artigo 276 e parágrafos do Decreto nº 3.048/99. Assim, considerando que, apesar de ciente do valor da execução, intimado ao pagamento, o réu não procedeu ao recolhimento espontâneo do tributo até o momento (artigo 878-A da CLT), são devidos juros e multa de mora do período, iniciado em outubro de 2013. Decisão que merece reforma.
0264600-46.1997.5.01.0342 - DEJT 30-06-201730/06/2017AGRAVO DE PETIÇÃO. CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. EXPEDIÇÃO PREMATURA. A expedição de Certidão de Crédito Trabalhista afigura-se prematura no caso dos autos, porque apesar de frustradas as tentativas de satisfazer o crédito exequendo por meio dos convênios Bacenjud, Infojud e Renajud, deve o exequente ter a oportunidade de apresentar outros meios para o prosseguimento da execução ou, até mesmo, a renovação daquelas ferramentas já utilizadas. Agravo de Petição que se dá provimento.
0118800-36.1987.5.01.0342 - DEJT 23-06-201723/06/2017EXECUÇÃO. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. ATO NO 1 GCGJT DE 1º DE FEVEREIRO DE 2012 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, DA LEI DE EXECUTIVOS FISCAIS. 1) A expedição de certidão de crédito é ato que pressupõe o exaurimento, em vão, dos meios de execução do credor, conforme impõe o Ato nº 1 GCGJT, de 1º de fevereiro de 2012, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. 2) Diante da expressa regulamentação da matéria pelo art. 40, da Lei de Executivos Fiscais, não pode prevalecer a determinação de expedição de Certidão de Crédito Trabalhista. 3) Nestes termos, deve ser acolhida a pretensão deduzida pelo Exequente, a fim de que seja cancelada a Certidão de Crédito expedida, com o prosseguimento regular da execução em curso.
0116900-11.2005.5.01.0011 - DEJT 13-12-201713/12/2017Embargos declaratórios. Taxatividade. Natureza meramente aclaratória. Limites objetivos. Embargos declaratórios são recursos em sentido estrito, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente taxadas em lei. Buscam a revelação do verdadeiro sentido da decisão e a reposição do julgado nos limites do pedido(adstrição). Não comportam reexame da prova nem discussão da justiça da decisão. Por meio deles pede-se que o juiz reexprima, e não que redecida.
0144600-87.2004.5.01.0401 - DEJT 03-08-201703/08/2017EXECUÇÃO - BENS DO CÔNJUGE - POSSIBILIDADE - CÓDIGO CIVIL I - Com a realização do casamento, o homem e a mulher assumem mutuamente a responsabilidade pelos encargos da família, sendo obrigados a concorrerem, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da entidade familiar (inteligência dos artigos 240, caput, 233, 2ª parte, IV, e 277 do Código Civil/1916 - vigente à época da constituição da sociedade conjugal ou vínculo matrimonial). II - O art. 274 do mencionado diploma legal prevê que: -A administração dos bens do casal compete ao marido, e as dívidas por este contraídas obrigam, não só os bens comuns, senão ainda, em falta destes, os particulares de um e outro cônjuge, na razão do proveito que cada qual houver lucrado.- III - Se o agravado construiu patrimônio pelo resultado mercantil de empresas das quais era sócio, e havendo dele a responsabilidade pessoal pela desconsideração da personalidade jurídica em proveito do agravante, consoante o vínculo de emprego declarado em juízo, haverá de se ter como possível o gravame de seus bens, ainda que em mome do cônjuge. IV - Ademais, o inciso IV do art. 592 do Código de Processo Civil/73 - vigente à época em que interposto o presente apelo - dispõe que os bens do cônjuge ficam sujeitos à execução nos casos em que os seus próprios bens, reservados ou de sua meação respondem pela dívida. V - Já o art. 271 do Código Civil preceitua que entram na comunhão da relação conjugal os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. Fica claro, pois, que a destacada norma legal estabelece a possibilidade de haver responsabilidade patrimonial a certas pessoas que, muito embora não constem do título executivo, tem seus bens sujeitos à execução por expressa determinação legal. VI - Agravo conhecido e provido parcialmente.
Exibindo 1 a 20 de 104410.